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Jurisprudência


TJSC 2013.047277-5 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DAS CADERNETAS DE POUPANÇA. INTERLOCUTÓRIO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO. INCONFORMISMO DA FINANCEIRA. COMANDO JUDICIAL LANÇADO A TODOS OS POUPADORES DO BANCO CONDENADO. DIREITOS METAINDIVIDUAIS. COISA JULGADA QUE NÃO SE LIMITA À COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DO JULGADO. POSSIBILIDADE. PRIMAZIA DO ACESSO À JUSTIÇA. FACILITAÇÃO AO CONSUMIDOR. Consoante intelecção formada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do recurso representativo da controvérsia, "a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC) "(REsp. n. 1.243.887/PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 19-10-2011). ILEGITIMIDADE ATIVA. PREFACIAL RECHAÇADA. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO ASSOCIATIVO DO POUPADOR/EXEQUENTE COM O INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IDEC, ÓRGÃO QUE PROMOVEU A AÇÃO COLETIVA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS PROTETIVAS DE CONSUMO QUE ALCANÇA TODOS OS LESADOS COM A CONDUTA DA FINANCEIRA AGRAVANTE. ILETIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. AGRAVANTE QUE, NA QUALIDADE DE SUCESSORA DO BANCO BAMERINDUS, É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. TESE RECHAÇADA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO DO VALOR QUE O IMPUGNANTE ENTENDE COMO DEVIDO E DE INDICAÇÃO CLARA E ESPECÍFICA DOS ERROS EXISTENTES NO MONTANTE APRESENTADO PELO CREDOR. ÔNUS DO DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA. MARCO PARA O CÔMPUTO DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL COLETIVA. "A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública" (REsp n. 1.370.899/SP, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 21-5-2014). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.047277-5, de Pomerode, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 15-07-2014).

Data do Julgamento : 15/07/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Iraci Satomi Kuraoka Schiocchet
Relator(a) : Altamiro de Oliveira
Comarca : Pomerode
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