TJSC 2013.047297-1 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PLEITO DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA FULCRADO NO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LIMINAR DEFERIDA COM FULCRO NO ART. 59, IX, DA LEI N. 8.245/1991. PREVISÃO LEGAL NÃO VIGENTE AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DA MEDIDA. LIMINAR REVOGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Consoante disposição contida no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, em se tratando de direito material, a Lei nova não pode retroagir para abarcar situações consolidadas por lei anterior, preservando-se a segurança jurídica por intermédio do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada. Ressalta-se que o inciso IX acrescido ao art. 59 da Lei das Locações pela Lei 12.112/2009 (com entrada em vigor 45 dias após a sua publicação), reveste-se de natureza eminentemente material, apenas com reflexões de caráter instrumental, pois funda-se nas hipóteses de falta de pagamento de aluguéis e acessórios da locação no vencimento e desde que o contrato esteja desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo, situações essas que se tornam hábeis a respaldar a concessão de liminar de desocupação, em 15 dias. Dessa feita, afigura-se descabida a concessão de liminar fulcrada no art. 59, IX, da Lei n. 8.245/1991 quando verificado que a aludida previsão legal não só é posterior ao ajuizamento da presente demanda como ainda, em especial, porque o pedido de desocupação do imóvel inaudita altera pars veio fulcrado no art. 273 do Código de Processo Civil, diverso, portanto, daqueles delineados no aludido inciso IX. Ademais, como se não bastasse, o pedido de liminar ancorado no art. 273 do CPC não foi acolhido de plano, deixando o julgador para aprecia-lo após o oferecimento de resposta, quando então assim o fez, com base em fundamentos de fato e de direito diversos, quais sejam, aqueles elencados no inciso IX, do art. 59 da Lei das Locações e não com fulcro na verossimilhança do direito alegado e perigo de dano iminente. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.047297-1, de Capinzal, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 22-04-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PLEITO DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA FULCRADO NO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LIMINAR DEFERIDA COM FULCRO NO ART. 59, IX, DA LEI N. 8.245/1991. PREVISÃO LEGAL NÃO VIGENTE AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DA MEDIDA. LIMINAR REVOGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Consoante disposição contida no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, em se tratando de direito material, a Lei nova não pode retroagir para abarcar situações consolidadas por lei anterior, preservando-se a segurança jurídica por intermédio do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada. Ressalta-se que o inciso IX acrescido ao art. 59 da Lei das Locações pela Lei 12.112/2009 (com entrada em vigor 45 dias após a sua publicação), reveste-se de natureza eminentemente material, apenas com reflexões de caráter instrumental, pois funda-se nas hipóteses de falta de pagamento de aluguéis e acessórios da locação no vencimento e desde que o contrato esteja desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo, situações essas que se tornam hábeis a respaldar a concessão de liminar de desocupação, em 15 dias. Dessa feita, afigura-se descabida a concessão de liminar fulcrada no art. 59, IX, da Lei n. 8.245/1991 quando verificado que a aludida previsão legal não só é posterior ao ajuizamento da presente demanda como ainda, em especial, porque o pedido de desocupação do imóvel inaudita altera pars veio fulcrado no art. 273 do Código de Processo Civil, diverso, portanto, daqueles delineados no aludido inciso IX. Ademais, como se não bastasse, o pedido de liminar ancorado no art. 273 do CPC não foi acolhido de plano, deixando o julgador para aprecia-lo após o oferecimento de resposta, quando então assim o fez, com base em fundamentos de fato e de direito diversos, quais sejam, aqueles elencados no inciso IX, do art. 59 da Lei das Locações e não com fulcro na verossimilhança do direito alegado e perigo de dano iminente. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.047297-1, de Capinzal, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 22-04-2014).
Data do Julgamento
:
22/04/2014
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Karina Maliska
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Capinzal
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