TJSC 2013.047303-8 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C GUARDA E ALIMENTOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE FIXOU A VERBA ALIMENTAR EM 10 SALÁRIOS MÍNIMOS EM PROL DA EX-CÔNJUGE E DA FILHA MENOR DO CASAL. - LEGITIMIDADE ATIVA DA GENITORA PARA REQUERER ALIMENTOS EM FAVOR DA FILHA MENOR, AINDA QUE ESTA NÃO CONSTE COMO PARTE NO PROCESSO. MERA IRREGULARIDADE PROCESSUAL. NULIDADE AFASTADA. A legitimidade ativa da genitora em pleitear alimentos, enquanto guardiã da menor, advém do próprio exercício do poder familiar e do dever de sustento e educação à descendente. Assim, o deferimento de alimentos em favor de menor, quando requeridos por sua mãe, ainda que não seja parte do processo, representa simples irregularidade processual. - DEVER ALIMENTAR. EX-CÔNJUGE. NOVO RELACIONAMENTO. ART. 1.708 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Não cessa o dever alimentar do ex-cônjuge quando não está cabalmente comprovado novo relacionamento da Alimentanda, mesmo porque "Um simples vículo afetivo, sem maiores responsabilidades e sem a intenção de constituir família, não pode servir de motivação para a exoneração da precedente obrigação alimentar, porque esta possibilidade autorizaria ao devedor de alimentos a exigir um dever incondicional de fidelidade e castidade em homenagem à memória do ex-cônjuge alimentante do casamento já desfeito." (Rolf Madaleno). - ALIMENTOS. QUANTUM ARBITRADO COMPATÍVEL COM AS NECESSIDADES E AS POSSIBILIDADES DAS PARTES. Demonstrada a compatibilidade do montante arbitrado com a necessidade das Alimentadas e a possibilidade do Alimentante, em especial os sinais exteriores de riqueza em razão do elevado padrão de vida deste, não há que se falar em minoração da verba alimentar. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.047303-8, de Biguaçu, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-10-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C GUARDA E ALIMENTOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE FIXOU A VERBA ALIMENTAR EM 10 SALÁRIOS MÍNIMOS EM PROL DA EX-CÔNJUGE E DA FILHA MENOR DO CASAL. - LEGITIMIDADE ATIVA DA GENITORA PARA REQUERER ALIMENTOS EM FAVOR DA FILHA MENOR, AINDA QUE ESTA NÃO CONSTE COMO PARTE NO PROCESSO. MERA IRREGULARIDADE PROCESSUAL. NULIDADE AFASTADA. A legitimidade ativa da genitora em pleitear alimentos, enquanto guardiã da menor, advém do próprio exercício do poder familiar e do dever de sustento e educação à descendente. Assim, o deferimento de alimentos em favor de menor, quando requeridos por sua mãe, ainda que não seja parte do processo, representa simples irregularidade processual. - DEVER ALIMENTAR. EX-CÔNJUGE. NOVO RELACIONAMENTO. ART. 1.708 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Não cessa o dever alimentar do ex-cônjuge quando não está cabalmente comprovado novo relacionamento da Alimentanda, mesmo porque "Um simples vículo afetivo, sem maiores responsabilidades e sem a intenção de constituir família, não pode servir de motivação para a exoneração da precedente obrigação alimentar, porque esta possibilidade autorizaria ao devedor de alimentos a exigir um dever incondicional de fidelidade e castidade em homenagem à memória do ex-cônjuge alimentante do casamento já desfeito." (Rolf Madaleno). - ALIMENTOS. QUANTUM ARBITRADO COMPATÍVEL COM AS NECESSIDADES E AS POSSIBILIDADES DAS PARTES. Demonstrada a compatibilidade do montante arbitrado com a necessidade das Alimentadas e a possibilidade do Alimentante, em especial os sinais exteriores de riqueza em razão do elevado padrão de vida deste, não há que se falar em minoração da verba alimentar. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.047303-8, de Biguaçu, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-10-2013).
Data do Julgamento
:
03/10/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
José Clésio Machado
Relator(a)
:
João Batista Góes Ulysséa
Comarca
:
Biguaçu
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