TJSC 2013.047337-5 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA ESCRITURAÇÃO DEFINITIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO DEFERIMENTO DA MEDIDA. EXEGESE DO ART. 273, § 2º, CPC. PERIGO DE IRREVERSSIBILIDADE DA MEDIDA. CONHECIDO E DESPROVIDO. "É imprescindível, para a concessão da tutela antecipada, a apresentação de alegações verossímeis, consubstanciadas em provas inequívocas que convençam o magistrado acerca da existência de risco de uma lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito invocado na lide". (AI n. 2013.027809-8, de Armazém, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 6.3.2014). "O nosso sistema processual civil, na parte atinente à antecipação dos efeitos da tutela, não se coaduna com o adiantamento de tutela tendente a antecipar os efeitos de providências nitidamente desconstitutivas ou constitutivas negativas, posto que, em hipóteses tais, efetivo é o perigo de irreversibilidade da medida ou de seus efeitos. Presente esse perigo de irreversibilidade, a antecipação dos efeitos da tutela incide no veto expresso previsto no § 2.º, do art. 273, do Código de Processo Civil". (AI n. 2014.018084-4, da Capital - Norte da Ilha, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 11.9.2014) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.047337-5, de São José, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 12-03-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA ESCRITURAÇÃO DEFINITIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO DEFERIMENTO DA MEDIDA. EXEGESE DO ART. 273, § 2º, CPC. PERIGO DE IRREVERSSIBILIDADE DA MEDIDA. CONHECIDO E DESPROVIDO. "É imprescindível, para a concessão da tutela antecipada, a apresentação de alegações verossímeis, consubstanciadas em provas inequívocas que convençam o magistrado acerca da existência de risco de uma lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito invocado na lide". (AI n. 2013.027809-8, de Armazém, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 6.3.2014). "O nosso sistema processual civil, na parte atinente à antecipação dos efeitos da tutela, não se coaduna com o adiantamento de tutela tendente a antecipar os efeitos de providências nitidamente desconstitutivas ou constitutivas negativas, posto que, em hipóteses tais, efetivo é o perigo de irreversibilidade da medida ou de seus efeitos. Presente esse perigo de irreversibilidade, a antecipação dos efeitos da tutela incide no veto expresso previsto no § 2.º, do art. 273, do Código de Processo Civil". (AI n. 2014.018084-4, da Capital - Norte da Ilha, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 11.9.2014) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.047337-5, de São José, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 12-03-2015).
Data do Julgamento
:
12/03/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Sérgio Ramos
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
São José
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