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Jurisprudência


TJSC 2013.047352-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. BRASIL TELECOM S.A. (OI S.A.) SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM TELEFONIA FIXA E MÓVEL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANTE A ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO CELEBRADO ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA PORTARIA N. 261/1997 DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES. POSSIBILIDADE DE A PARTE AUTORA PLEITEAR A COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES PREVISTAS NO CONTRATO. ADEMAIS, INAPLICABILIDADE DA PORTARIA N. 610/1994 DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O PROJETO DE IMPLANTAÇÃO DA REDE TELEFÔNICA NÃO ESTAVA EM ANDAMENTO QUANDO DA VIGÊNCIA DA PORTARIA N. 375/1994. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA INDICANDO A EXISTÊNCIA DE DIREITO AO RECEBIMENTO DE TÍTULOS ACIONÁRIOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DESCONSTITUÍDA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO FEITO NESTE GRAU RECURSAL. EXEGESE DO ART. 1.013, § 3º, I, DO NCPC (LEI N. 13.105/2015). PROVIMENTO DO APELO. Conforme prova acostada pela requerente, verifica-se que o contrato foi firmado em 30-8-1996, razão pela qual não se trata de simples habilitação para uso de linha telefônica, conforme dispõe a Portaria n. 261/1997 do Ministério de Estado das Comunicações, publicada em 30 de abril de 1997. 1 - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RESP N. 1.322.624/SC. "1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial. [...] (STJ, Resp 1.322.624/SC, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12-6-2013). 2 - ILEGITIMIDADE PASSIVA RELATIVA ÀS AÇÕES DA TELESC CELULAR S.A. (DOBRA ACIONÁRIA). PRELIMINAR REJEITADA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RESP N. 1.112.474/RS. A Brasil Telecom S.A., por força de cisão, é parte passiva legítima nas demandas que buscam a dobra acionária da Telesc Celular. 3 - FALTA DE INTERESSE DE AGIR E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DESNECESSIDADE DE ANULAÇÃO DE PRETÉRITA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREFACIAIS AFASTADAS. O objeto da ação de complementação de ações não se subordina à anulação da anterior assembléia geral extraordinária, a partir da qual se definiu o valor patrimonial do título. Além disso, o pedido de exibição do contrato de participação pode ser apresentado em demanda na qual se pleiteia a complementação da subscrição de ações (Agravo de Instrumento n. 2007.018788-4, de Lages, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. 19-10-2007). Deve ser empregado, aqui, o teor do art. 358, III, do CPC. Assim, a comprovação do requerimento formal da documentação pela via administrativa, faz-se desnecessária. 4 - CARÊNCIA DE AÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIDO O PEDIDO ACIONÁRIO, A PARTE AUTORA FAZ JUS AOS ACESSÓRIOS DAÍ DECORRENTES. "É devida indenização a título de dividendos ao adquirente de linha telefônica como decorrência lógica da procedência do pedido de complementação das ações, a contar do ano da integralização do capital" (REsp n. 1.112.474/RS, rel. Min. Luiz Felipe Salomão, j. 28-4-2010). 5 - ALEGAÇÕES DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. 5.1 - TELEFONIA FIXA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICABILIDADE, NO CASO, DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS VINTENÁRIO E DECENAL PREVISTOS, RESPECTIVAMENTE, NO ART. 177 DO CC/1916 E NO ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE. PREJUDICIAL AFASTADA, ANTE O DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA A EXIBIÇÃO DA RADIOGRAFIA DO CONTRATO. APLICAÇÃO DO ART. 400, I, DO NCPC (CORRESPONDENTE AO ART. 359, I, DO CPC/1973), QUE IMPLICA EM PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELA PARTE AUTORA. 5.2 - TELEFONIA MÓVEL. DATA DA CISÃO DA TELESC S.A. EM TELESC CELULAR S.A. (31-1-1998) COMO MARCO INICIAL. INCIDÊNCIA DO ATUAL CÓDIGO CIVIL. CONTAGEM DO PRAZO DA DATA DA SUA ENTRADA EM VIGOR. LAPSO DECENAL NÃO ESCOADO. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. 5.3 - PRESCRIÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DE DIVIDENDOS. PREJUDICIAL IGUALMENTE AFASTADA. "A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. [...]" (STJ, REsp. 1.112.474/RS e REsp. 1.034.255/RS, rel. Min. Luiz Felipe Salomão). 6 - MÉRITO 6.1 - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E CONSEQUENTE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. "Código de Defesa do Consumidor. Incidência. Relação de consumo caracterizada. Exegese dos arts. 2º e 3º da lei 8.078/90. Inversão do ônus da prova. Subsunção da hipótese vertente ao art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista." (Apelação Cível n. 2012.020366-5, de Caçador, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. 8-5-2012). 6.2 - IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DAS PORTARIAS MINISTERIAIS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO PELO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DA CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTA NESSAS PORTARIAS. A alegação de legalidade em razão da observância às disposições de Portarias Ministeriais não merece prosperar, uma vez que, à luz da legislação vigente, a complementação posterior das ações, ou sua eventual indenização, é totalmente cabível. 6.3 - RESPONSABILIDADE DA UNIÃO POR SER O ACIONISTA CONTROLADOR E EMISSOR DAS PORTARIAS. NÃO CABIMENTO. 6.4 - VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. CÁLCULO QUE DEVE SER FEITO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL, CORRESPONDENTE AO MÊS DO PRIMEIRO OU ÚNICO PAGAMENTO. SÚMULA 371, DO STJ. Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o valor patrimonial (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização. 6.5 - POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. "A apuração dos valores devidos em razão da subscrição a menor em contrato de participação financeira em empresa de telefonia não se mostra necessária durante o processo de conhecimento, podendo ser realizada em fase de liquidação de sentença." (Apelação Cível n. 2010.064400-9, de Correia Pinto, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, j. 24-5-2011). 6.6 - CRITÉRIO DO CÁLCULO INDENIZATÓRIO NA CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. TEMA JÁ DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO, NO SENTIDO DE QUE A CONVERSÃO POR PERDAS E DANOS DEVE SE DAR PELA COTAÇÃO NO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. "Converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação." (Resp n. 1.301.989/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12-3-2014). 6.7 - ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MODIFICADA. INVERSÃO. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. EXEGESE DO ART. 85, § 2º, DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.047352-6, de Joinville, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-03-2016).

Data do Julgamento : 22/03/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Uziel Nunes de Oliveira
Relator(a) : Dinart Francisco Machado
Comarca : Joinville
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