TJSC 2013.047366-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES E, SUCESSIVAMENTE, DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO E JULGA EXTINTO O PROCESSO COM LASTRO NO ART. 269, INCISO IV, DO CÓDIGO DE RITOS. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR A DATA DO ILÍCITO COM AS INFORMAÇÕES CONTIDAS NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À RÉ. EXEGESE DO ART. 333, INCISO II DO CÓDIGO BUZAID. PREJUDICIAL RECHAÇADA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. MEDIDA QUE SE DESNUDA NECESSÁRIA. JULGAMENTO DAS MATÉRIAS RESTANTES AVENTADAS NA CONTESTAÇÃO POR FORÇA DA REFORMA DA SENTENÇA QUE EQUIVOCADAMENTE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. CAUSA EM CONDIÇÕES DE JULGAMENTO. HIPÓTESE DO ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO BUZAID. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. CARÊNCIA DE AÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS. INACOLHIMENTO. DIREITO ÀS PARCELAS DO LUCRO DA EMPRESA INERENTE AOS VALORES MOBILIÁRIOS DEVIDOS. PRESCINDIBILIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA FUTURA, POSTERIOR AO SURGIMENTO DA PRETENSÃO ATINENTE AOS DIVIDENDOS, PARA DISCUTIR ESSES VALORES. OBSERVÂNCIA DA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA CONSTATADA. VERBERADA LEGALIDADE DAS PORTARIAS QUE FUNDAMENTAM O CONTRATO EM DEBATE. REGULAMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE CONTRARIA LEI FEDERAL. PREVALÊNCIA DESTA ÚLTIMA. CLÁUSULAS PROVENIENTES DE REFERIDO REGRAMENTO QUE, ADEMAIS, APRESENTAM ONEROSIDADE EXCESSIVA AO INVESTIDOR. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO PARA FINS DA APURAÇÃO DO NÚMERO DOS VALORES MOBILIÁRIOS A SEREM COMPLEMENTADOS/INDENIZADOS À SUPLICANTE. CRITÉRIO DO BALANCETE MENSAL CORRESPONDENTE AO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. ENUNCIADO DA SÚMULA N. 371 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VENTILADA IMPRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL NESTE MOMENTO. FINALIDADE DE APURAR O ASPECTO QUANTITATIVO DA TUTELA JURISDICIONAL ALBERGADA. DESNECESSIDADE. PROVAS DOS AUTOS SUFICIENTES AO RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. QUANTUM DA CONDENAÇÃO A SER AFERIDO EM FASE ULTERIOR. MONTANTE INDENITÁRIO. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA MAIOR COTAÇÃO DO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A INTEGRALIZAÇÃO E A IMUTABILIDADE DA DECISÃO. PARÂMETRO QUE MELHOR CONCRETIZA O ORDENAMENTO JURÍDICO NO QUE TANGE À REPARAÇÃO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. apelo CHANCELADO E, POR AUTORIZAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO PERGAMINHO ADJETIVO CIVIL, JULGADOS PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NO PÓRTICO INAUGURAL. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.047366-7, de Blumenau, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 13-08-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES E, SUCESSIVAMENTE, DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO E JULGA EXTINTO O PROCESSO COM LASTRO NO ART. 269, INCISO IV, DO CÓDIGO DE RITOS. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR A DATA DO ILÍCITO COM AS INFORMAÇÕES CONTIDAS NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À RÉ. EXEGESE DO ART. 333, INCISO II DO CÓDIGO BUZAID. PREJUDICIAL RECHAÇADA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. MEDIDA QUE SE DESNUDA NECESSÁRIA. JULGAMENTO DAS MATÉRIAS RESTANTES AVENTADAS NA CONTESTAÇÃO POR FORÇA DA REFORMA DA SENTENÇA QUE EQUIVOCADAMENTE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. CAUSA EM CONDIÇÕES DE JULGAMENTO. HIPÓTESE DO ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO BUZAID. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. CARÊNCIA DE AÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS. INACOLHIMENTO. DIREITO ÀS PARCELAS DO LUCRO DA EMPRESA INERENTE AOS VALORES MOBILIÁRIOS DEVIDOS. PRESCINDIBILIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA FUTURA, POSTERIOR AO SURGIMENTO DA PRETENSÃO ATINENTE AOS DIVIDENDOS, PARA DISCUTIR ESSES VALORES. OBSERVÂNCIA DA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA CONSTATADA. VERBERADA LEGALIDADE DAS PORTARIAS QUE FUNDAMENTAM O CONTRATO EM DEBATE. REGULAMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE CONTRARIA LEI FEDERAL. PREVALÊNCIA DESTA ÚLTIMA. CLÁUSULAS PROVENIENTES DE REFERIDO REGRAMENTO QUE, ADEMAIS, APRESENTAM ONEROSIDADE EXCESSIVA AO INVESTIDOR. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO PARA FINS DA APURAÇÃO DO NÚMERO DOS VALORES MOBILIÁRIOS A SEREM COMPLEMENTADOS/INDENIZADOS À SUPLICANTE. CRITÉRIO DO BALANCETE MENSAL CORRESPONDENTE AO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. ENUNCIADO DA SÚMULA N. 371 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VENTILADA IMPRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL NESTE MOMENTO. FINALIDADE DE APURAR O ASPECTO QUANTITATIVO DA TUTELA JURISDICIONAL ALBERGADA. DESNECESSIDADE. PROVAS DOS AUTOS SUFICIENTES AO RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. QUANTUM DA CONDENAÇÃO A SER AFERIDO EM FASE ULTERIOR. MONTANTE INDENITÁRIO. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA MAIOR COTAÇÃO DO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A INTEGRALIZAÇÃO E A IMUTABILIDADE DA DECISÃO. PARÂMETRO QUE MELHOR CONCRETIZA O ORDENAMENTO JURÍDICO NO QUE TANGE À REPARAÇÃO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. apelo CHANCELADO E, POR AUTORIZAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO PERGAMINHO ADJETIVO CIVIL, JULGADOS PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NO PÓRTICO INAUGURAL. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.047366-7, de Blumenau, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 13-08-2013).
Data do Julgamento
:
13/08/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Sérgio Agenor de Aragão
Relator(a)
:
José Carlos Carstens Köhler
Comarca
:
Blumenau
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