TJSC 2013.047369-8 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO - SERVIÇO CONCEDIDO - TELEFONIA - PLEITO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÕES DE DANOS MORAIS E PERDA DE UMA CHANCE CONTRA COMPANHIA TELEFÔNICA - PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC/02) - INAPLICABILIDADE DO ART. 27 DO CDC - DÍVIDA PARCELADA E INTEGRALMENTE QUITADA PELO CONSUMIDOR - DÉBITO INEXISTENTE - CADASTRO INDEVIDO DO NOME DA PARTE AUTORA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR OS DANOS MORAIS - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - INDENIZAÇÃO SEPARADA PELA PERDA DE UMA CHANCE - AFASTAMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. É de três anos a prescrição da pretensão de reparação civil de danos morais e materiais em razão da inscrição indevida de consumidor em cadastro de proteção ao crédito, por concessionária de telefonia, nos termos do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002, não se aplicando ao caso a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, pois a causa de pedir não se refere a danos por fato do produto ou do serviço. Caracteriza ato ilícito, que importa em dano moral indenizável, a inscrição do nome do consumidor como devedor, em órgão de restrição/proteção ao crédito, por débito inexistente. O "quantum" da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para o lesado. "A teoria de perda de uma chance (perte d'une chance) dá suporte à responsabilização do agente causador, não de dano emergente ou lucros cessantes, mas sim de algo que intermedeia um e outro: a perda da possibilidade de buscar posição jurídica mais vantajosa que muito provavelmente alcançaria se não fosse o ato ilícito praticado. Dessa forma, se razoável, séria e real, mas não fluida ou hipotética, a perda da chance é tida por lesão às justas expectativas do indivíduo, então frustradas". (STJ, REsp 1.190.180/RS - Rel. Min. Luis Felipe Salomão). Contudo, não há como cogitar de indenização separada de perda de uma chance pela não obtenção de financiamento em instituição financeira ocasionada pelo cadastro indevido de restrição ao crédito, porquanto abrangida tal espécie pela reparação do dano moral já concedida. Os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado. Em caso de condenação é preferível a fixação de percentual sobre ela. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.047369-8, de São José, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 06-03-2014).
Ementa
ADMINISTRATIVO - SERVIÇO CONCEDIDO - TELEFONIA - PLEITO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÕES DE DANOS MORAIS E PERDA DE UMA CHANCE CONTRA COMPANHIA TELEFÔNICA - PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC/02) - INAPLICABILIDADE DO ART. 27 DO CDC - DÍVIDA PARCELADA E INTEGRALMENTE QUITADA PELO CONSUMIDOR - DÉBITO INEXISTENTE - CADASTRO INDEVIDO DO NOME DA PARTE AUTORA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR OS DANOS MORAIS - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - INDENIZAÇÃO SEPARADA PELA PERDA DE UMA CHANCE - AFASTAMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. É de três anos a prescrição da pretensão de reparação civil de danos morais e materiais em razão da inscrição indevida de consumidor em cadastro de proteção ao crédito, por concessionária de telefonia, nos termos do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002, não se aplicando ao caso a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, pois a causa de pedir não se refere a danos por fato do produto ou do serviço. Caracteriza ato ilícito, que importa em dano moral indenizável, a inscrição do nome do consumidor como devedor, em órgão de restrição/proteção ao crédito, por débito inexistente. O "quantum" da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para o lesado. "A teoria de perda de uma chance (perte d'une chance) dá suporte à responsabilização do agente causador, não de dano emergente ou lucros cessantes, mas sim de algo que intermedeia um e outro: a perda da possibilidade de buscar posição jurídica mais vantajosa que muito provavelmente alcançaria se não fosse o ato ilícito praticado. Dessa forma, se razoável, séria e real, mas não fluida ou hipotética, a perda da chance é tida por lesão às justas expectativas do indivíduo, então frustradas". (STJ, REsp 1.190.180/RS - Rel. Min. Luis Felipe Salomão). Contudo, não há como cogitar de indenização separada de perda de uma chance pela não obtenção de financiamento em instituição financeira ocasionada pelo cadastro indevido de restrição ao crédito, porquanto abrangida tal espécie pela reparação do dano moral já concedida. Os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado. Em caso de condenação é preferível a fixação de percentual sobre ela. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.047369-8, de São José, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 06-03-2014).
Data do Julgamento
:
06/03/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Roberto Marius Favero
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
São José
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