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Jurisprudência


TJSC 2013.047382-5 (Acórdão)

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA APÓS A PROPOSITURA DA INICIAL. ESTADO QUE DEU CAUSA À EXTINÇÃO DO FEITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Por força do princípio da causalidade - que 'melhor se presta à fixação das despesas processuais, porquanto, indubitavelmente, sem as amarras, por vezes insensíveis da sucumbência, atende, no dizer de Carnelutti, a um princípio de justiça distributiva, onerando quem efetivamente deu causa à demanda' (Orlando Venâncio dos Santos Filho) -, 'os honorários advocatícios são devidos quando a atuação do litigante exigir, para a parte adversa, providência em defesa de seus interesses' (REsp n. 257.202, Min. Barros Monteiro)" (AC n. 2010.033774-0, Des. Newton Trisotto). A regra do art. 26 da Lei n. 6.830, de 1980 - "Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes" -, deve ser interpretada em harmonia com o princípio da causalidade. Responderá pelos honorários advocatícios a Fazenda Pública quando der "causa à extinção da execução fiscal após a regular citação efetivada ao devedor que, em virtude desta, teve ônus ao contratar advogado para exercer sua defesa" (AC n. 2007.005174-7, Des. Sérgio Roberto Baasch Luz ; STJ, Súmula 153). (AC n. 2012.056253-8, de Brusque, rel. Des. Newton Trisotto, j. 5-3-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.047382-5, de Tubarão, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 02-09-2014).

Data do Julgamento : 02/09/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Cláudio Barbosa Fontes Filho
Relator(a) : Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca : Tubarão
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