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Jurisprudência


TJSC 2013.047398-0 (Acórdão)

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO POR ABANDONO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO MUNICÍPIO E DO SEU PROCURADOR-GERAL PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO EM 48 HORAS CONFORME PREVISTO NO § 1º DO ART. 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO PROVIDO. "'A extinção do processo sem julgamento de mérito, com base no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil, requer a prévia intimação pessoal do autor e de seu patrono para dar prosseguimento ao processo, com a ressalva expressa de penalidade quanto à extinção do feito, sob pena de nulidade' (TJSC, Apelação Cível n. 2012.064315-1, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 30-10-2012).' (Apelação Cível n. 2013.020868-2, de Lebon Régis, Relator Des. Dinart Francisco Machado, j. em 23.07.2013)". (TJSC, AC n. 2013.046264-0, Rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 26/09/2013). Para os fins do art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil, a intimação pessoal do Município deve ser feita na pessoa do Prefeito ou do Procurador Geral (art. 12, inciso II, do Código de Processo Civil). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.047398-0, de Barra Velha, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 07-11-2013).

Data do Julgamento : 07/11/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Quarta Câmara de Direito Público
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Barra Velha
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