TJSC 2013.047412-6 (Acórdão)
DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DÉBITO INEXISTENTE. ABERTURA DE CONTA EM NOME DO AUTOR. INDENIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO INADEQUADA. ELEVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL CORRETO. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. NECESSÁRIA READEQUAÇÃO. RECURSO DEDUZIDO PELO AUTOR PROVIDO. 1 O valor reparatório dos danos anímicos há que ser fixado em importe expressivo, de forma a funcionar como mecanismo inibidor da recidiva do causador do dano, não podendo esse valor, de outro lado, conduzir a um enriquecimento do lesado, devendo-se aparelhar seus efeitos dentro de um aspecto preponderantemente pedagógico, para que cumpra a indenização as funções que lhe são atribuídas doutrinária e jurisprudencialmente. Ao mesmo tempo, há que considerar o julgador as circunstâncias inerentes à hipótese concreta, atentando à gravidade do dano, à situação econômica do ofensor e às condições do lesado. Não sopesados a contento esses vetores, quando do arbitramento, na instância singular, do valor indenizatório dos danos morais, impõe-se elevado o quantitativo ressarcitório. 2 Não revelando a causa qualquer complexidade, ditado, ademais, o seu julgamento antecipado, adequada é a verba advocatícia no percentual intermediário de 15% (quinze por cento) adotado pelo julgador singular. 3 Elevado em grau de recurso o valor arbitrado sentencialmente a título de indenização por danos morais, a correção monetária passa a incidir a partir da data do julgamento colegiado. 4 Os juros moratórios, na hipótese de indenização por danos morais, incidem, não a partir da data da fixação do correspondente valor, mas a contar da data do evento lesivo, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência pátria. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.047412-6, de Joinville, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2013).
Ementa
DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DÉBITO INEXISTENTE. ABERTURA DE CONTA EM NOME DO AUTOR. INDENIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO INADEQUADA. ELEVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL CORRETO. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. NECESSÁRIA READEQUAÇÃO. RECURSO DEDUZIDO PELO AUTOR PROVIDO. 1 O valor reparatório dos danos anímicos há que ser fixado em importe expressivo, de forma a funcionar como mecanismo inibidor da recidiva do causador do dano, não podendo esse valor, de outro lado, conduzir a um enriquecimento do lesado, devendo-se aparelhar seus efeitos dentro de um aspecto preponderantemente pedagógico, para que cumpra a indenização as funções que lhe são atribuídas doutrinária e jurisprudencialmente. Ao mesmo tempo, há que considerar o julgador as circunstâncias inerentes à hipótese concreta, atentando à gravidade do dano, à situação econômica do ofensor e às condições do lesado. Não sopesados a contento esses vetores, quando do arbitramento, na instância singular, do valor indenizatório dos danos morais, impõe-se elevado o quantitativo ressarcitório. 2 Não revelando a causa qualquer complexidade, ditado, ademais, o seu julgamento antecipado, adequada é a verba advocatícia no percentual intermediário de 15% (quinze por cento) adotado pelo julgador singular. 3 Elevado em grau de recurso o valor arbitrado sentencialmente a título de indenização por danos morais, a correção monetária passa a incidir a partir da data do julgamento colegiado. 4 Os juros moratórios, na hipótese de indenização por danos morais, incidem, não a partir da data da fixação do correspondente valor, mas a contar da data do evento lesivo, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência pátria. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.047412-6, de Joinville, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2013).
Data do Julgamento
:
22/08/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Rudson Marcos
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Joinville
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