TJSC 2013.047427-4 (Acórdão)
AÇÃO RESCISÓRIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. JULGAMENTO ANTECIPADO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. SENTENÇA QUE DESCONSIDEROU PARTE DOS HONORÁRIOS CONTRATADOS. PERCENTUAL SOBRE A MEAÇÃO DO DE CUJUS. PARTILHA DE BENS EM SEPARAÇÃO JUDICIAL. ERRO DE FATO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TODOS OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR. DECISÃO CITRA PETITA. OFENSA AOS ARTS. 128, 458, II e III, 459 E 460 DO CPC. DECISUM QUE NÃO OBSERVOU O PROCEDIMENTO ESTABELECIDO NOS ARTS. 1.017 E 1.018 DO CPC. DESCONSTITUIÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. ART. 485, V E IX, DO CPC. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO IUDICIUM RESCINDENS. NOVO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE HABILITAÇÃO DA TOTALIDADE DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONCORDÂNCIA DAS PARTES SOBRE O PLEITO. NECESSÁRIA REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. RESERVA DE BENS SUFICIENTES PARA PAGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO IUDICIUM RESCISSORIUM. I - Consoante dispõe o art. 295, parágrafo único, I, do CPC, considera-se inepta a inicial, dentre outras hipóteses, sempre que lhe faltar pedido ou causa de pedir. Todavia, verificando-se que a exordial traz claramente os fundamentos da causa de pedir e o pedido, a preliminar aventada merece ser afastada. II - Nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, o erro que ampara o pedido rescisório consiste na admissão de um fato inexistente ou na desconsideração da existência de um fato efetivamente ocorrido. Nessa toada, cabível se mostra a desconstituição da sentença com base em erro de fato diante da desconsideração pelo Julgador de parte dos honorários advocatícios contratados, consistentes em determinado percentual a incidir sobre a meação que coube ao de cujus quando de sua separação judicial, pronunciando-se, assim, apenas sobre uma parcela da totalidade do crédito apontado. III - É citra petita a sentença que deixa de analisar todos os pedidos expressos do Autor, dando ensejo à manifesta violação dos artigos 128, 458, II e III, 459 e 460 do Código de Processo Civil e, consequentemente, a nulidade da decisão recorrida, motivo pelo qual a rescisão da sentença também por violação à literal disposição de lei é medida que se impõe (art. 485, V, CPC). IV - A habilitação de crédito em inventário - procedimento a ser autuado em apenso e por dependência ao processo de inventário, com o objetivo de promover o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis do de cujus, antes da partilha - deve respeitar o previsto nos arts. 1.017 e 1.018 do Código de Processo Civil, não se admitindo discussões acerca da exigibilidade da dívida, uma vez que, não havendo concordância das partes quanto ao pedido de pagamento, o credor deverá ser remetido às vias ordinárias. In casu, não havendo concordância de todos os herdeiros sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, deve ser o conflito às vias ordinárias; constando a dívida de documento que comprova suficientemente a obrigação, e, não tendo a impugnação fundado-se em quitação, deve ser determinada a reserva, em poder da inventariante, de bens suficientes para pagamento do débito, com fulcro no art. 1.018, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, c/c art. 1.997, § 1º, do Código Civil, razão pela qual não merece guarida o pedido no iudicium recissorium. (TJSC, Ação Rescisória n. 2013.047427-4, de Blumenau, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2016).
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. JULGAMENTO ANTECIPADO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. SENTENÇA QUE DESCONSIDEROU PARTE DOS HONORÁRIOS CONTRATADOS. PERCENTUAL SOBRE A MEAÇÃO DO DE CUJUS. PARTILHA DE BENS EM SEPARAÇÃO JUDICIAL. ERRO DE FATO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TODOS OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR. DECISÃO CITRA PETITA. OFENSA AOS ARTS. 128, 458, II e III, 459 E 460 DO CPC. DECISUM QUE NÃO OBSERVOU O PROCEDIMENTO ESTABELECIDO NOS ARTS. 1.017 E 1.018 DO CPC. DESCONSTITUIÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. ART. 485, V E IX, DO CPC. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO IUDICIUM RESCINDENS. NOVO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE HABILITAÇÃO DA TOTALIDADE DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONCORDÂNCIA DAS PARTES SOBRE O PLEITO. NECESSÁRIA REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. RESERVA DE BENS SUFICIENTES PARA PAGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO IUDICIUM RESCISSORIUM. I - Consoante dispõe o art. 295, parágrafo único, I, do CPC, considera-se inepta a inicial, dentre outras hipóteses, sempre que lhe faltar pedido ou causa de pedir. Todavia, verificando-se que a exordial traz claramente os fundamentos da causa de pedir e o pedido, a preliminar aventada merece ser afastada. II - Nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, o erro que ampara o pedido rescisório consiste na admissão de um fato inexistente ou na desconsideração da existência de um fato efetivamente ocorrido. Nessa toada, cabível se mostra a desconstituição da sentença com base em erro de fato diante da desconsideração pelo Julgador de parte dos honorários advocatícios contratados, consistentes em determinado percentual a incidir sobre a meação que coube ao de cujus quando de sua separação judicial, pronunciando-se, assim, apenas sobre uma parcela da totalidade do crédito apontado. III - É citra petita a sentença que deixa de analisar todos os pedidos expressos do Autor, dando ensejo à manifesta violação dos artigos 128, 458, II e III, 459 e 460 do Código de Processo Civil e, consequentemente, a nulidade da decisão recorrida, motivo pelo qual a rescisão da sentença também por violação à literal disposição de lei é medida que se impõe (art. 485, V, CPC). IV - A habilitação de crédito em inventário - procedimento a ser autuado em apenso e por dependência ao processo de inventário, com o objetivo de promover o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis do de cujus, antes da partilha - deve respeitar o previsto nos arts. 1.017 e 1.018 do Código de Processo Civil, não se admitindo discussões acerca da exigibilidade da dívida, uma vez que, não havendo concordância das partes quanto ao pedido de pagamento, o credor deverá ser remetido às vias ordinárias. In casu, não havendo concordância de todos os herdeiros sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, deve ser o conflito às vias ordinárias; constando a dívida de documento que comprova suficientemente a obrigação, e, não tendo a impugnação fundado-se em quitação, deve ser determinada a reserva, em poder da inventariante, de bens suficientes para pagamento do débito, com fulcro no art. 1.018, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, c/c art. 1.997, § 1º, do Código Civil, razão pela qual não merece guarida o pedido no iudicium recissorium. (TJSC, Ação Rescisória n. 2013.047427-4, de Blumenau, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2016).
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Blumenau
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