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Jurisprudência


TJSC 2013.047487-2 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA. SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A NOTIFICAÇÃO DA AUTORA, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO N. 426 DA ANATEL. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. Não havendo prova das notificações a que se referem os arts. 100, 102 e 104 da Resolução n. 426 da Anatel, inegável a ilegalidade da conduta da ré, devendo, em consequência, a concessionária restabelecer os serviços, em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00, nos termos do art. 461, § 4º, do CPC, bem como responder pelos danos causados à autora em virtude da manutenção do bloqueio. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM R$ 8.000,00 QUE SE IMPÕE EM CONSONÂNCIA COM O SEU CARÁTER REPRESSIVO-PEDAGÓGICO. O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TERMO INICIAL E ÍNDICES APLICÁVEIS. TAXA SELIC. Sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula n. 362 do STJ -, quando então deverá incidir a Taxa Selic, que compreende tanto os juros como a atualização da moeda. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.047487-2, de Tubarão, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 05-11-2013).

Data do Julgamento : 05/11/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Edir Josias Silveira Beck
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : Tubarão
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