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Jurisprudência


TJSC 2013.047513-5 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA EM FACE DO INTERLOCUTÓRIO QUE ACOLHEU A OBJEÇÃO DE EXECUTIVIDADE PARA RECONHECER O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO E DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DA MULTA COMINATÓRIA FIXADA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MANIFESTAÇAO DA EXCEPTA. AUSÊNCIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DECISÃO CASSADA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "[...] É obrigatório o contraditório em sede de exceção de pré-executividade, razão pela qual não é possível que o juízo da execução acolha a exceção sem a prévia oitiva do exequente, ainda que suscitada matéria cognoscível de ofício. [...]" (STJ, Recurso Especial n. 1279659/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20-10-2011) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.047513-5, de Brusque, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-03-2015).

Data do Julgamento : 03/03/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Cláudia Margarida Ribas Marinho
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Brusque
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