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Jurisprudência


TJSC 2013.047566-1 (Acórdão)

Ementa
HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADA PELA PRÁTICA DE DUPLO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E V, E § 4º, 2ª PARTE, C/C ART; 29, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL); FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, IV, C/C ART. 29, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL); E TENTATIVA DE ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, NA FORMA DO ART. 14, II, C/C ART. 29, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL). DECRETADA PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIDO PEDIDO DE SUA REVOGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HÁ PROVAS DA PARTICIPAÇÃO DA PACIENTE NO FATO DELITUOSO. DISCUSSÃO INCABÍVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. REMÉDIO CONSTITUCIONAL NÃO DESTINADO À DISCUSSÃO PROBATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. ALEGADA CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. INOCORRÊNCIA. MAGISTRADO A QUO QUE EXPLICITA OS ELEMENTOS PARA A DECRETAÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR DA PACIENTE. PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL CONFIGURADOS. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA, A APLICAÇÃO DA LEI PENAL, ACAUTELAR O MEIO SOCIAL E ASSEGURAR A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA. BONS PREDICADOS PESSOAIS QUE NÃO OBSTAM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE NÃO FERE O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 1. Em sede de habeas corpus é vedada a incursão no mérito da causa, mostrando-se descabida a análise das circunstâncias que envolvem o delito, sendo viável, tão somente, a verificação da existência de indícios que deem suporte à acusação 2. Inexiste ilegalidade na prisão quando a autoridade dita como coatora explicita suficiente e fundamentadamente as razões fáticas e jurídicas pelas quais determina ou mantém a prisão preventiva. 3. Sempre que presentes a materialidade e indícios de autoria, o juiz está autorizado a manter a ré segregada para, dentre outras finalidades, assegurar a garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal (art. 312 do Código de Processo Penal). 4. Cumpre lembrar o princípio da confiança no juiz da causa, que, por estar mais próximo dos fatos e das pessoas envolvidas, melhor pode avaliar a necessidade da providência cautelar. 5. O fato de a paciente ser primária e possuir residência fixa, conquanto sejam elementos que podem e devem ser considerados, por si sós, não representam óbice à manutenção da custódia e, portanto, não servem para a concessão da liberdade pleiteada. 6."O princípio da presunção de inocência não é óbice ao recolhimento provisório, eis que a própria Constituição o coonesta em seu art. 5º, LXI, ao permitir a possibilidade de prisão em flagrante ou por ordem fundamentada e escrita da autoridade competente" (RT 701/316). (TJSC, Habeas Corpus n. 2013.047566-1, de Campo Belo do Sul, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 20-08-2013).

Data do Julgamento : 20/08/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Campo Belo do Sul
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