main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.047686-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. NEGATIVA DE AUTORIA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO FIRMES E COERENTES COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVAS COLACIONADOS AO CADERNO PENAL, EM ESPECIAL DE USUÁRIO QUE ADQUIRIU A DROGA DO RECORRENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 28 DA LEI DE TÓXICOS REFUTADA. "O depoimento de policiais pode servir de referência ao juiz na verificação da materialidade e autoria delitivas, podendo funcionar como meio probatório válido para fundamentar a condenação, mormente quando colhido em juízo, com a observância do contraditório, e em harmonia com os demais elementos de prova" (STJ, HC n. 110.869, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 19.11.09). "A condição de usuário de drogas, por si só, não tem o condão de afastar a responsabilidade criminal do agente para o crime de tráfico de drogas." (Apelação Criminal n. 2012.039268-7, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco j. 3.10.12) DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE REDUÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 NO PATAMAR DE METADE AO ARGUMENTO DE SER RAZOÁVEL A QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA (CERCA DE 100 GRAMAS DE MACONHA). PEQUENA PORÇÃO DA DROGA DE PODER LESIVO MODERADO A JUSTIFICAR A FIXAÇÃO DO REDUTOR NO GRAU MÁXIMO. PLEITO DE ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO NOMEADO PARA ATUAR EM TODO O PROCESSO. REMUNERAÇÃO JÁ FIXADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. QUANTIA QUE JÁ ENGLOBA A ATUAÇÃO DO ADVOGADO NO SEGUNDO GRAU. INDEFERIMENTO. "A remuneração fixada na sentença para o defensor dativo abarca os atos processuais praticados até o trânsito em julgado, inclusive a interposição de recurso" (ACrim n. 2013.015407-3, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, 18.6.2013). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.047686-9, de Campos Novos, rel. Des. Rodrigo Collaço, Quarta Câmara Criminal, j. 10-07-2014).

Data do Julgamento : 10/07/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Ruy Fernando Falk
Relator(a) : Rodrigo Collaço
Comarca : Campos Novos
Mostrar discussão