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Jurisprudência


TJSC 2013.047697-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA FIRMADO COM O BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. CESSÃO DE CRÉDITO PERFECTIBILIZADA ENTRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E O ESTADO DE MINAS GERAIS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DOS DEVEDORES. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.069 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, EQUIVALENTE AO ART. 290, DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE, APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. INEFICÁCIA DA CESSÃO EM RELAÇÃO AOS RÉUS. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "A notificação do devedor, expressamente exigida, é medida destinada a preservá-lo do cumprimento indevido da obrigação, evitando-se os prejuízos que causaria, pois ele poderia pagar ao credor-cedente. O pagamento seria ineficaz. Não pretendeu a lei dizer que a notificação é elemento essencial à validade da cessão de crédito, mas apenas que não é eficaz em relação ao devedor, isto é, que este só está sujeito às suas conseqüências a partir do momento em que tiver conhecimento de sua realização. A necessidade da notificação ganha relevo quando se admite que o devedor pode impugnar a cessão e opor as exceções cabíveis no momento em que tenha conhecimento da operação" (GONÇALVES, Carlos Roberto; Direito Civil Brasileiro - Vol. 2; São Paulo: Saraiva; 10ª ed.; 2013; pp. 224-225). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.047697-9, de São José, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Terceira Câmara de Direito Público, j. 24-06-2014).

Data do Julgamento : 24/06/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Cíntia Ranzi Arnt
Relator(a) : Paulo Ricardo Bruschi
Comarca : São José
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