TJSC 2013.047698-6 (Acórdão)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO QUE REPRODUZ, IPSIS LITTERIS, OS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONHECIMENTO. "1. A mera repetição dos argumentos declinados na peça contestatória não é motivo bastante para inviabilizar o apelo, desde que nítido o desejo de reforma ou anulação da sentença atacada, como ocorreu na espécie. Precedentes (REsp. 1.245.769/MG, Rel. Min.CASTRO MEIRA, DJe 22.11.2011)." (AgRg no AREsp n. 231.411/BA, rel. Min. Napoelão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 27-8-2013) RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A NEGLIGÊNCIA DA PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. 2. Quanto à responsabilidade civil do profissional de medicina, devem ser comprovados além da conduta ilícita, do dano, e do nexo causal, a culpa ou dolo, de acordo com os arts. 186 e 951 do Código Civil. Constatada a presença de todos os requisitos, é inegável o dever de indenizar. (AC n. 2011.093874-1, de Anchieta, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-3-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.047698-6, de Garuva, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-11-2014).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO QUE REPRODUZ, IPSIS LITTERIS, OS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONHECIMENTO. "1. A mera repetição dos argumentos declinados na peça contestatória não é motivo bastante para inviabilizar o apelo, desde que nítido o desejo de reforma ou anulação da sentença atacada, como ocorreu na espécie. Precedentes (REsp. 1.245.769/MG, Rel. Min.CASTRO MEIRA, DJe 22.11.2011)." (AgRg no AREsp n. 231.411/BA, rel. Min. Napoelão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 27-8-2013) RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A NEGLIGÊNCIA DA PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. 2. Quanto à responsabilidade civil do profissional de medicina, devem ser comprovados além da conduta ilícita, do dano, e do nexo causal, a culpa ou dolo, de acordo com os arts. 186 e 951 do Código Civil. Constatada a presença de todos os requisitos, é inegável o dever de indenizar. (AC n. 2011.093874-1, de Anchieta, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-3-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.047698-6, de Garuva, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-11-2014).
Data do Julgamento
:
18/11/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Roberto Lepper
Relator(a)
:
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Garuva
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