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Jurisprudência


TJSC 2013.047746-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. PEDIDO DE RECEBIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE AO MÁXIMO INDENIZATÓRIO PREVISTO EM LEI. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A MODIFICAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA DO SEGURO DPVAT (LEI N. 6.194/1974) PELA LEI N. 11.945/2009. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO NA ORIGEM. RECURSO DO SEGURADO. ALEGAÇÃO DE QUE A INDENIZAÇÃO DEVE SER PAGA EM QUANTIA INTEGRAL, INDEPENDENTEMENTE DO GRAU DE INVALIDEZ. ARGUMENTO IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO, CONTUDO, DO ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO PAGA ADMINISTRATIVAMENTE EM VALOR SUPERIOR AO GRAU DE INVALIDEZ IDENTIFICADO EM LAUDO MÉDICO. RECURSO DESPROVIDO. Após a alteração da norma de regência do Seguro DPVAT (Lei n. 6.194/1974) pela Lei n. 11.945/2009, não há dúvida de que a indenização securitária deve ser paga de acordo com o grau de invalidez do segurado. Assim, respeitando o entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça, ainda que a única pretensão do autor seja a de receber o valor do máximo indenizatório previsto em lei do Seguro Obrigatório, sendo possível por meio das provas colacionadas no feito, deve-se identificar se o pagamento parcial foi efetuado de acordo com o grau da lesão do segurado e determinar sua eventual complementação, observando os percentuais impostos pela tabela da Lei n. 11.945/2009 - ressalvado o entendimento deste Relator, que, nessa hipótese, entende que o pedido deve ser julgado improcedente. Se o valor pago administrativamente pela seguradora a título de indenização do Seguro DPVAT está além dos parâmetros do artigo 3º, seu § 1º e seus incisos I e II, da Lei n. 6.194/1974, bem como da tabela inserida pela Lei n. 11.945/2009, o pedido do segurado deve ser julgado improcedente. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.047746-9, de Brusque, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 17-10-2013).

Data do Julgamento : 17/10/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Cláudia Margarida Ribas Marinho
Relator(a) : Jairo Fernandes Gonçalves
Comarca : Brusque
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