TJSC 2013.047748-3 (Acórdão)
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PAGAMENTO EM RAZÃO DE LESÕES. SUPERVENIÊNCIA DE PERDA DA MOBILIDADE FUNCIONAL DO MEMBRO INFERIOR DIREITO. ENCURTAMENTO DA PERNA. FATO SUPERVENIENTE QUE SERVE DE MARCO À CONTAGEM DE PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. Com a entrada em vigor do novo Código Civil/2002, o prazo prescricional passou a ser de três anos. O termo inicial, do prazo prescricional, é contado a partir do conhecimento da incapacidade. Incapacidade decorrente da perda de membro inferior. Prazo prescricional que se conta do conhecimento inequívoco dessa incapacidade. Pagamento anterior que deve ser considerado no cálculo da indenização. INVALIDEZ PERMANENTE. NECESSIDADE DE PERÍCIA OU LAUDO DO IML ATESTANDO O GRAU DE INVALIDEZ. Nos termos da súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça, a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será de forma proporcional ao grau de invalidez. Desse modo, aplica-se a proporcionalidade na indenização para o caso de invalidez permanente ao grau desta, no seguro DPVAT, independente da época na qual ocorreu o sinistro, sendo necessária a realização de perícia médica, com objetivo de aferir o grau de invalidez suportado pela parte autora, prova técnica indispensável no caso. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.047748-3, de Caçador, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06-03-2014).
Ementa
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PAGAMENTO EM RAZÃO DE LESÕES. SUPERVENIÊNCIA DE PERDA DA MOBILIDADE FUNCIONAL DO MEMBRO INFERIOR DIREITO. ENCURTAMENTO DA PERNA. FATO SUPERVENIENTE QUE SERVE DE MARCO À CONTAGEM DE PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. Com a entrada em vigor do novo Código Civil/2002, o prazo prescricional passou a ser de três anos. O termo inicial, do prazo prescricional, é contado a partir do conhecimento da incapacidade. Incapacidade decorrente da perda de membro inferior. Prazo prescricional que se conta do conhecimento inequívoco dessa incapacidade. Pagamento anterior que deve ser considerado no cálculo da indenização. INVALIDEZ PERMANENTE. NECESSIDADE DE PERÍCIA OU LAUDO DO IML ATESTANDO O GRAU DE INVALIDEZ. Nos termos da súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça, a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será de forma proporcional ao grau de invalidez. Desse modo, aplica-se a proporcionalidade na indenização para o caso de invalidez permanente ao grau desta, no seguro DPVAT, independente da época na qual ocorreu o sinistro, sendo necessária a realização de perícia médica, com objetivo de aferir o grau de invalidez suportado pela parte autora, prova técnica indispensável no caso. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.047748-3, de Caçador, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06-03-2014).
Data do Julgamento
:
06/03/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Fernando Speck de Souza
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Caçador
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