TJSC 2013.047755-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PRETENDIDA ANULAÇÃO DE MULTA APLICADA EM VIRTUDE DE EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ENTORNO DAS DUNAS DOS INGLESES. IMÓVEL INSERIDO EM ÁREA URBANA INEQUIVOCADAMENTE CONSOLIDADA E RECATEGORIZADO COMO ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL PELA LEI MUNICIPAL N. 373/10. NORMA QUE AUTORIZA A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NA LOCALIDADE. POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DA MULTA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO, RESPEITADOS OS REQUISITOS LEGAIS. Não há como ser mantida a imposição de multa pelo fato de o imóvel estar em APP, visto que, em razão da Lei Complementar Municipal n. 373/10, a residência do autor passou a ser inserida em zona especial de interesse social, condição que afasta a incidência do Código Florestal e implica na possibilidade de regularização do bem; lembrando, contudo, que a expedição de autorização para edificação dependerá dos demais requisitos legais porventura exigíveis. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSBILIDADE DE REDUÇÃO. FIXADOS CONFORME OS CRITÉRIOS DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios deverão ser fixados, em apreciação equitativa, nos moldes do art. 20, § 4º, do CPC, levando em conta grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. CUSTAS. FLORAM. ISENÇÃO PREVISTA NOS TERMOS DO ART. 35, H, DA LCE 156/97. O art. 35, alínea "h", da LCE 156/97 dispõe que: "são isentos de custas e emolumentos: o processo em geral, no qual tenha sido vencida a Fazenda do Estado e dos municípios, direta ou por administração autárquica, quanto a ato praticado por servidor remunerado pelos cofres públicos" SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. APELO DESPROVIDO. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA PARA ISENTAR A FLORAM DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.047755-5, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-09-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PRETENDIDA ANULAÇÃO DE MULTA APLICADA EM VIRTUDE DE EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ENTORNO DAS DUNAS DOS INGLESES. IMÓVEL INSERIDO EM ÁREA URBANA INEQUIVOCADAMENTE CONSOLIDADA E RECATEGORIZADO COMO ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL PELA LEI MUNICIPAL N. 373/10. NORMA QUE AUTORIZA A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NA LOCALIDADE. POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DA MULTA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO, RESPEITADOS OS REQUISITOS LEGAIS. Não há como ser mantida a imposição de multa pelo fato de o imóvel estar em APP, visto que, em razão da Lei Complementar Municipal n. 373/10, a residência do autor passou a ser inserida em zona especial de interesse social, condição que afasta a incidência do Código Florestal e implica na possibilidade de regularização do bem; lembrando, contudo, que a expedição de autorização para edificação dependerá dos demais requisitos legais porventura exigíveis. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSBILIDADE DE REDUÇÃO. FIXADOS CONFORME OS CRITÉRIOS DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios deverão ser fixados, em apreciação equitativa, nos moldes do art. 20, § 4º, do CPC, levando em conta grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. CUSTAS. FLORAM. ISENÇÃO PREVISTA NOS TERMOS DO ART. 35, H, DA LCE 156/97. O art. 35, alínea "h", da LCE 156/97 dispõe que: "são isentos de custas e emolumentos: o processo em geral, no qual tenha sido vencida a Fazenda do Estado e dos municípios, direta ou por administração autárquica, quanto a ato praticado por servidor remunerado pelos cofres públicos" SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. APELO DESPROVIDO. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA PARA ISENTAR A FLORAM DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.047755-5, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-09-2013).
Data do Julgamento
:
24/09/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Capital
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