main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.047763-4 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM PARA RESPONDER PELA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO FEITA PELA EMBRATEL - SOLIDARIEDADE DA OBRIGAÇÃO - EXTINÇÃO INDEVIDA DO PROCESSO - RESTAURAÇÃO DA LIDE - CAUSA MADURA - JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DÍVIDA QUE NÃO PERTENCE AO AUTOR - DEVER DA EMPRESA DE TELEFONIA DE CONFERIR A DOCUMENTAÇÃO DO USUÁRIO ANTES DE PROCEDER À INSTALAÇÃO DO RAMAL TELEFÔNICO - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. É comum a realização de chamadas de longa distância, com utilização do código de acesso da Embratel, por meio de telefones disponibilizados pela Brasil Telecom, que repassa àquela os dados para cobrança da respectiva tarifa. Não adimplida a fatura, a Embratel geralmente inscreve o nome do devedor no cadastro de proteção ao crédito. Constatado que tal inscrição foi indevida, em face da inexistência da dívida ou da titularidade de terceiro, ambas as concessionárias respondem solidariamente pela obrigação de indenizar o reclamante. Em face dessa solidariedade, a Brasil Telecom e a Embratel são partes legítimas passivas para responderem à correspondente ação indenizatória. Revertida a extinção do processo sem resolução do mérito e restaurada a lide, pode o Tribunal julgar o mérito desde logo, se a causa estiver madura. Caracteriza ato ilícito a inscrição do nome do consumidor como devedor, em órgão de restrição/proteção ao crédito, por débito inexistente ou de terceiro. O "quantum" da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para o lesado. "É assente o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, recentemente reafirmado por sua Segunda Seção (REsp n. 1.132.886/SP, julgado em 23.11.2011; Rcl n. 6.111/GO, julgada em 29.2.2012), de que o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais de correntes de ato ilícito corresponde à data do evento danoso (Súmula 54 STJ)" (Apelação Cível n. 2012.007033-4, de Balneário Camboriú. Rel. Des. Subst. Rodrigo Collaço). Os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.047763-4, de Laguna, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26-09-2013).

Data do Julgamento : 26/09/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Adriana Mendes Bertoncini
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Laguna
Mostrar discussão