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Jurisprudência


TJSC 2013.047775-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO EM SUA FORMA QUALIFICADA (ART. 297, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO CONTESTADAS. ALMEJADA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA AQUELA DELINEADA NO CAPUT DO TIPO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO DO RÉU DEVIDAMENTE COMPROVADA. DE IGUAL MODO, PLEITO PELA RECOGNIÇÃO DA TENTATIVA QUE NÃO MERECE PROSPERAR. CRIME DE NATUREZA FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DE EFETIVA PRODUÇÃO DE DANO AO ERÁRIO PÚBLICO PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO. TESES AFASTADAS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, III, 'D', DO CÓDIGO PENAL). MINORANTE JÁ DEVIDAMENTE SOPESADA PELA JUÍZA SENTENCIANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESTE PONTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Sendo inconteste a qualidade de funcionário público do acusado, mostra-se correta a incidência da causa de aumento delineada no § 1º do art. 297 do Código Penal, não havendo falar em desclassificação. 2. "Para a consumação do tipo previsto no art. 297 do Código Penal, não se exige a efetiva produção do dano, bastando, para a sua configuração, a efetiva falsificação ou alteração do documento, cuidando-se, assim, de crime formal". (STJ - Habeas Corpus n. 131062/SP, da Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, j. em 10/05/2011). 3. Carece de interesse recursal o pleito de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, quando a Magistrada sentenciante já aplicou tal medida. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.047775-1, de São Carlos, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 12-11-2013).

Data do Julgamento : 12/11/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Lizandra Pinto de Souza
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : São Carlos
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