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Jurisprudência


TJSC 2013.047814-8 (Acórdão)

Ementa
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - GREVE DOS POLICIAIS CIVIS - ILEGALIDADE - PRECEDENTE DA SUPREMA CORTE - DESCONTO DA REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE AOS DIAS NÃO TRABALHADOS - POSSIBILIDADE - DESPROVIMENTO "Para o Supremo Tribunal Federal - a quem compete, 'precipuamente, a guarda da Constituição' (CR, art. 102) -, 'nos termos do art. 7º da Lei no 7.783/1989, a deflagração da greve, em princípio, corresponde à suspensão do contrato de trabalho. Como regra geral, portanto, os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos civis, ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho (art. 7º da Lei no 7.783/1989, in fine)' (MI n. 708-0, Min. Gilmar Mendes; MI n. 712, Min. Eros Grau, julg. em 25.10.2007)" (MS n. 2008.013637-8, Relator Designado: Des. Newton Trisotto). (TJSC, Agravo Regimental em Declaratória n. 2013.047814-8, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 20-08-2013).

Data do Julgamento : 20/08/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público
Relator(a) : Luiz Cézar Medeiros
Comarca : Capital
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