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Jurisprudência


TJSC 2013.047849-2 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. PERÍCIA. VALOR. RESPONSABILIDADE. - INTERLOCUTÓRIO QUE IMPÕE O ÔNUS INTEGRAL À SEGURADORA-RÉ. (1) PROVA REQUERIDA POR AMBOS OS LITIGANTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. GRATUIDADE. DIVISÃO DO ENCARGO. EXEGESE DO ART. 33, DO CPC. - "Na linha da jurisprudência da Corte, a inversão do ônus da prova, deferida nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não significa transferir para a parte ré o ônus do pagamento dos honorários do perito, embora deva arcar com as consequências de sua não-produção." (STJ. REsp n. 651.632/BA, rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, j. em 27.3.2007) - "(...) A inversão do ônus da prova não obriga o réu a antecipar os honorários periciais, mas a sua inércia gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo consumidor, não comprovados nos autos por falta da realização da perícia requestada por ambas as partes. Em prol da viabilização da prova e da efetividade do processo, mostra-se razoável o adiantamento de metade das despesas periciais pela ré se a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e ambas as partes requerem a produção da prova." (TJSC. A.I. n. 2007.041509-9, rel. Des. LUIZ CARLOS FREYESLEBEN, j. em 05.12.2008). - Rateado o valor da perícia entre as partes, e porque beneficiária da Justiça gratuita, a parte autora só arcará com os honorários periciais se vencida na demanda, ao final desta. O efetivo pagamento, todavia, será feito pelo Estado, nos termos do Convênio n. 81/2012, celebrado entre o Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina e a Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina, sem prejuízo da diferença. (2) HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR. FIXAÇÃO NA ORIGEM EM R$ 2.000,00. CONVÊNIO N. 81/2012. LIMITAÇÃO EM R$ 800,00. DESIMPORTÂNCIA. ATUAÇÃO DISCRICIONÁRIA DO MAGISTRADO. MONTANTE JUSTIFICADO PELO CUSTO E COMPLEXIDADE INERENTES AO TRABALHO. - "É razoável [...] corroborar a discricionariedade do Magistrado ao estimar os honorários periciais, ainda que acima do valor de referência constante no Convênio n. 81/2012, realizado entre este Tribunal de Justiça e a Procuradoria-Geral do Estado, ou na Tabela II anexa à Resolução 558 do Conselho da Justiça Federal, se justificada pelo custo e complexidade inerentes ao trabalho técnico solicitado, como no presente caso." (TJSC, AI n. 2013.022280-2, rel. Des. LUIZ CÉZAR MEDEIROS, j. em 27-08-2013 - trecho do voto). (3) "FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO ADEQUADO AO PATAMAR INDICADO POR ESTA CASA EM PRECEDENTES SÍMILES À ESPÉCIE. - Nas conhecidas demandas em que mutuário do SFH pretende indenização securitária em razão de avarias existentes no imóvel objeto do financiamento, a perícia a ser realizada para fins de averiguação daqueles danos há de ser remunerada pelo montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na esteira do que se firmou, regra geral, por esta Casa." (TJSC, AI n. 2010.048497-7, rel. o signatário, j. em 21-09-2010). DECISÃO ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.047849-2, de Urussanga, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2014).

Data do Julgamento : 27/02/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Karen Guollo
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Urussanga
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