main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.047856-4 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 1.052 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. "Não é faculdade do julgador, e sim seu dever, a suspensão da ação principal, por completo ou com relação a determinados bens, enquanto pendente de julgamento a ação de embargos de terceiro, conforme determina o art. 1.052 do Código de Processo Civil (TJSC, AI n. 2009.010942-2, de Sombrio, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 16-6-2009)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.040014-2, de Porto União, Terceira Câmara de Direito Civil, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 21-5-2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.047856-4, de Itajaí, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2013).

Data do Julgamento : 31/10/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : José Carlos Bernardes dos Santos
Relator(a) : Janice Goulart Garcia Ubialli
Comarca : Itajaí
Mostrar discussão