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Jurisprudência


TJSC 2013.047869-8 (Acórdão)

Ementa
INVENTÁRIO. SUCESSÕES. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. O caput do art. 992 do Código de Processo Civil indica que, para a alienar bens do espólio (inciso I), é necessária a autorização judicial. A necessidade de autorização se justifica na medida em que há outros interesses a serem ponderados pelo magistrado no inventário além daqueles referentes aos ora agravantes, na condição de cessionários interessados, e dos herdeiros cedentes. Com isto, haverá a segurança jurídica necessária de que os herdeiros cedentes apenas se locupletarão dos patrimônio inventariado depois de sopesadas as eventuais obrigações pendentes. No caso dos autos, uma vez que já feita a cessão sem autorização prévia, os cessionários apenas gozarão da plenitude das prerrogativas atinentes ao direito real de propriedade do bem quando cumpridas as formalidades necessárias no inventário, ao menos em relação a este bem, extraordinariamente, considerando a tramitação do feito há mais de 30 (trinta) anos. Até então, a cessão onerosa dos direitos hereditárias não será nula ou ineficaz, mas terá força de compromisso de compra e venda, motivo pelo qual indevida a remessa da quaestio às vias ordinárias. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO PARCIAL. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.047869-8, de Criciúma, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-05-2015).

Data do Julgamento : 14/05/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Giancarlo Bremer Nones
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Criciúma
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