TJSC 2013.047899-7 (Acórdão)
AÇÃO ACIDENTÁRIA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. VALOR DOS HONORÁRIOS DO EXPERT. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 7º DA LC N. 156/1997. LABOR QUE SE APROXIMA DO DE UMA CONSULTA MÉDICA. APLICAÇÃO DO PARÂMETRO ESTABELECIDO NA TABELA DA RESOLUÇÃO N. 558/2007, DO CJF. MINORAÇÃO. NOVO ENTENDIMENTO DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. "Conforme a Lei Complementar n. 156, de 1997, 'nos exames, vistorias e arbitramentos, os honorários do perito são fixados livremente pelo juiz que, para tanto, deverá considerar o valor da causa, as condições financeiras das partes, a complexidade do trabalho a ser realizado, enfim, as dificuldades e o tempo para a sua plena execução, não se aplicando os limites previstos no art. 4º' (art. 7º). Todavia, não pode impor à parte o adiantamento de quantia exorbitante. Verificada a hipótese, deve o Tribunal reduzi-la, o que não impede o juiz de na sentença, quando conhecidas a 'complexidade do trabalho' e as 'dificuldades e o tempo para a sua plena execução', estabelecer outro valor para os honorários do perito.' (AI n. 2012.061080-8, de Xanxerê, rel. Des. Newton Trisotto, j. em 18-12-2012)" (AI n. 2012.050348-6, de Chapecó, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 12-3-2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.047899-7, de Garuva, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 19-11-2013).
Ementa
AÇÃO ACIDENTÁRIA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. VALOR DOS HONORÁRIOS DO EXPERT. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 7º DA LC N. 156/1997. LABOR QUE SE APROXIMA DO DE UMA CONSULTA MÉDICA. APLICAÇÃO DO PARÂMETRO ESTABELECIDO NA TABELA DA RESOLUÇÃO N. 558/2007, DO CJF. MINORAÇÃO. NOVO ENTENDIMENTO DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. "Conforme a Lei Complementar n. 156, de 1997, 'nos exames, vistorias e arbitramentos, os honorários do perito são fixados livremente pelo juiz que, para tanto, deverá considerar o valor da causa, as condições financeiras das partes, a complexidade do trabalho a ser realizado, enfim, as dificuldades e o tempo para a sua plena execução, não se aplicando os limites previstos no art. 4º' (art. 7º). Todavia, não pode impor à parte o adiantamento de quantia exorbitante. Verificada a hipótese, deve o Tribunal reduzi-la, o que não impede o juiz de na sentença, quando conhecidas a 'complexidade do trabalho' e as 'dificuldades e o tempo para a sua plena execução', estabelecer outro valor para os honorários do perito.' (AI n. 2012.061080-8, de Xanxerê, rel. Des. Newton Trisotto, j. em 18-12-2012)" (AI n. 2012.050348-6, de Chapecó, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 12-3-2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.047899-7, de Garuva, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 19-11-2013).
Data do Julgamento
:
19/11/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Regina Aparecida Soares Ferreira
Relator(a)
:
Jorge Luiz de Borba
Comarca
:
Garuva
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