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Jurisprudência


TJSC 2013.047907-8 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DECISUM DETERMINANDO A JUNTADA DE DOCUMENTO PARA COMPROVAR A PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO À SEGURADORA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. PRESCINDIBILIDADE DO ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS PELO SEGURADO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL SUPRIDA PELA CITAÇÃO EM JUÍZO. PRETENSÃO RESISTIDA EVIDENCIADA DIANTE DA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA, VIA CONTESTAÇÃO, NEGANDO A COBERTURA PRETENDIDA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. REFORMA DO DECISUM COMBATIDO QUE SE IMPÕE, PARA O AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA IMPUGNADA, DEVENDO O FEITO PROSSEGUIR NA ORIGEM EM SEUS ULTERIORES TERMOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "A notificação de sinistro e, por conseguinte, a negativa de cobertura por parte da seguradora, não é a única maneira de se verificar a pretensão resistida, uma vez que a citação desta cumpre o papel da comunicação, enquanto a apresentação de contestação rechaçando o direito à indenização por parte da segurada já caracteriza a pretensão resistida." (TJSC, Apelação Cível n. 2005.037124-1, de Criciúma, rel.: Des. Sérgio Izidoro Heil, j. 13-02-2007). "Ainda que não haja prévio comunicado à seguradora acerca da ocorrência do sinistro, eventual oposição desta ao pedido de indenização deixa clara sua resistência frente à pretensão do segurado, demonstrando a presença do interesse de agir." (STJ, Resp n. 1137113/SC, rela.: Ministra Nancy Andrighi, j. 13/03/2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.047907-8, de Lauro Müller, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2015).

Data do Julgamento : 12/11/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Letícia Pavei Cachoeira
Relator(a) : Artur Jenichen Filho
Comarca : Lauro Müller
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