main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.047915-7 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS. DENEGAÇÃO DO ARROLAMENTO LIMINAR DE ÁRVORES DE REFLORESTAMENTO PLANTADAS EM IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO AGRAVADO. PARTILHA DISCUTIDA EM SEDE DE AÇÃO DE DIVÓRCIO. INVIABILIDADE DE DEFERIMENTO DA MEDIDA. REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 855 DO CPC NÃO CARACTERIZADOS. AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA DE QUE O VARÃO ESTARIA DILAPIDANDO O PATRIMÔNIO COMUM. FUNDADO RECEIO DE EXTRAVIO OU DISSIPAÇÃO DOS BENS INDEMONSTRADO. DECISÃO IRREPROCHÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A medida cautelar de arrolamento de bens tem como pressuposto a comprovação do risco de extravio ou dissipação dos bens, que deve ser extraído de fatos concretos, não bastando o "mero temor". Não demonstrada a situação de risco, correta se afigura a decisão que indeferiu a liminar" (Agravo de Instrumento nº 2011.055284-0, da Capital, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 31/05/2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.047915-7, de Rio do Sul, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 24-04-2014).

Data do Julgamento : 24/04/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Renato Guilherme Gomes Cunha
Relator(a) : Luiz Fernando Boller
Comarca : Rio do Sul
Mostrar discussão