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Jurisprudência


TJSC 2013.047988-9 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM 20% DOS RENDIMENTOS DO AGRAVANTE EM FAVOR DO INFANTE (9 ANOS DE IDADE). PEDIDO DE MINORAÇÃO. GENITOR QUE PAGA PENSÃO PARA MAIS DOIS FILHOS (17 ANOS E 1 ANO DE IDADE), BEM COMO CONTRAIU NOVAS NÚPCIAS. MINORAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Para fixação da verba alimentar, devem ser observadas não somente as necessidades dos alimentados como também a capacidade de quem irá provê-las. Dessa forma, o dever de prestar alimentos está condicionado ao binômio necessidade/possibilidade. II - Sobrevindo mudança na situação financeira de quem presta ou recebe a verba alimentar, pode o interessado, nos termos do artigo 1.699 do Código Civil, buscar a prestação jurisdicional para exoneração, majoração ou redução do encargo. III - Destarte, sopesadas as necessidades do agravado e as possibilidades do agravante, bem como as provas até então produzidas, mister se faz reduzir os alimentos concedidos, isso porque o valor anteriormente fixado seria capaz de prejudicar o próprio sustento do alimentante, tem-se que o valor fixado em primeiro grau é elevado para a situação financeira demonstrada até então. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.047988-9, de Balneário Piçarras, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 24-10-2013).

Data do Julgamento : 24/10/2013
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Marcelo Trevisan Tambosi
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Balneário Piçarras
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