TJSC 2013.048031-8 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DA BENESSE PELO MAGISTRADO A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO NO PONTO. Não subsiste interesse recursal quando deferida a assistência judiciária no Primeiro Grau, postula a parte o mesmo benefício em sede de agravo. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DEPENDENTE DE MERO CÁLCULO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU QUE A EXEQUENTE EMENDASSE A INICIAL PROMOVENDO A PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. INVIABILIDADE. PROCEDIMENTO INEXISTENTE. DECISÃO CASSADA. RECURSO PROVIDO. Nos termos do art. 475-B do Código de Processo Civil, o processo prévio de liquidação de sentença é dispensado quando a apuração da condenação depender de simples cálculo aritmético, a partir de elementos e critérios definidos no próprio título, onde os comandos da ação principal permitiram ao credor alcançar o quantum devido, sem a necessidade de liquidação do julgado por arbitramento ou por artigos, tendo ele trazido ao feito planilha de cálculo com o montante a ser executado. "Após a penhora, se o devedor discordar dos valores exigidos pelos credores poderá lançar mão do incidente de impugnação, apontando o quantum que entende devido, sede processual em que poderá o magistrado, considerando pertinente, determinar a realização de perícia contábil, para definir a questão (art. 475-L, V, do CPC)". (Agravo de Instrumento n. 2009.042804-7, relator Des. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi). Mesmo que tenha a sentença na fase de conhecimento consignado que o quantum indenizatório deva ser apurado em liquidação de sentença é possível o cumprimento de sentença por procedimento diverso, conforme prevê a Súmula 344 do STJ: "a liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.048031-8, de Lages, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-12-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DA BENESSE PELO MAGISTRADO A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO NO PONTO. Não subsiste interesse recursal quando deferida a assistência judiciária no Primeiro Grau, postula a parte o mesmo benefício em sede de agravo. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DEPENDENTE DE MERO CÁLCULO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU QUE A EXEQUENTE EMENDASSE A INICIAL PROMOVENDO A PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. INVIABILIDADE. PROCEDIMENTO INEXISTENTE. DECISÃO CASSADA. RECURSO PROVIDO. Nos termos do art. 475-B do Código de Processo Civil, o processo prévio de liquidação de sentença é dispensado quando a apuração da condenação depender de simples cálculo aritmético, a partir de elementos e critérios definidos no próprio título, onde os comandos da ação principal permitiram ao credor alcançar o quantum devido, sem a necessidade de liquidação do julgado por arbitramento ou por artigos, tendo ele trazido ao feito planilha de cálculo com o montante a ser executado. "Após a penhora, se o devedor discordar dos valores exigidos pelos credores poderá lançar mão do incidente de impugnação, apontando o quantum que entende devido, sede processual em que poderá o magistrado, considerando pertinente, determinar a realização de perícia contábil, para definir a questão (art. 475-L, V, do CPC)". (Agravo de Instrumento n. 2009.042804-7, relator Des. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi). Mesmo que tenha a sentença na fase de conhecimento consignado que o quantum indenizatório deva ser apurado em liquidação de sentença é possível o cumprimento de sentença por procedimento diverso, conforme prevê a Súmula 344 do STJ: "a liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.048031-8, de Lages, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-12-2013).
Data do Julgamento
:
05/12/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Leandro Passig Mendes
Relator(a)
:
Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca
:
Lages
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