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Jurisprudência


TJSC 2013.048033-2 (Acórdão)

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. LEI ESTADUAL N. 13.761/2006. CONCESSÃO À SERVIDORA DO QUADRO ÚNICO DE PESSOAL CIVIL LOTADO NO ÓRGÃO CENTRAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EFEITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 14, § 4º, LEI N. 12.016/2009. PRECEDENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. - "(...) 2. "O requisito para fruição da gratificação de produtividade instituída pela Lei Estadual 13.761/2006 é tão somente para aquele cuja lotação seja no órgão central, nos termos do seu art. 1º; assim, ela pode ser atribuída ao servidor civil ocupante de qualquer cargo, ou oriundo de qualquer quadro original, desde que atualmente lotado na Administração Central, na forma do art. 3º, do mesmo diploma". (RMS 36.637/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23.3.2012). (RMS 37465/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013) - A concessão da segurança não produz efeitos patrimoniais em relação ao período pretérito à impetração. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.048033-2, da Capital, rel. Des. Gaspar Rubick, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-10-2013).

Data do Julgamento : 09/10/2013
Classe/Assunto : Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador : Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a) : Gaspar Rubick
Comarca : Capital
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