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Jurisprudência


TJSC 2013.048045-9 (Acórdão)

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL - PROCESSO ARQUIVADO ADMINISTRATIVAMENTE POR QUASE 7 ANOS - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ART. 40 DA LEI 6.830/80 QUE DEVE SER INTERPRETADO SISTEMATICAMENTE PARA QUE O CRÉDITO NÃO SE TORNE IMUNE À PRESCRIÇÃO - PROVIMENTO NEGADO. "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente" (Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça). "Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato" (§ 4º do art. 40 da Lei Federal n. 6.830/80). "A suspensão do feito, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80, quando não encontrado o devedor ou localizados seus bens, não tem o condão de tornar a dívida imprescritível, devendo ser interpretado, sistematicamente, com o art. 174 do CTN (TRF, 1ª Reg., Ac. Un. Da 4ª T., publ. Em 17-12-2002, AC 1998.01.007276-GO, Rel. Juiz Italo Fioravanti, ADV, n. 105.045, de 2003)" (José da Silva Pacheco, em Comentários à Lei de Execução Fiscal, 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.048045-9, de Barra Velha, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16-12-2013).

Data do Julgamento : 16/12/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Iolmar Alves Baltazar
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Barra Velha
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