TJSC 2013.048087-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ALMEJANDO A EXCLUSÃO OU MINORAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARGUMENTO RECHAÇADO. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO VISANDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. LITIGIOSIDADE CARACTERIZADA. ARBITRAMENTO CONDIZENTE COM O § 4º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Apresentadas teses defensivas, através de contestação, ao pedido de exibição de documentos realizado em cautelar, o ônus sucumbencial decorrente da litigiosidade instaurada, torna-se dever do Réu suportar. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados de forma que remunere dignamente o profissional, levando-se em consideração o tempo despendido no acompanhamento da ação e a complexidade da matéria. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MATÉRIA ANALISADA OBJETIVAMENTE NA SENTENÇA. SANÇÃO MANTIDA. A interposição dos embargos de declaração objetivando ver aclarada matéria objetivamente analisada, caracteriza o nítido intuito protelatório do instrumento recursal, de forma que a sua oposição acarreta a aplicação de multa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo civil. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.048087-5, de Ituporanga, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-09-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ALMEJANDO A EXCLUSÃO OU MINORAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARGUMENTO RECHAÇADO. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO VISANDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. LITIGIOSIDADE CARACTERIZADA. ARBITRAMENTO CONDIZENTE COM O § 4º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Apresentadas teses defensivas, através de contestação, ao pedido de exibição de documentos realizado em cautelar, o ônus sucumbencial decorrente da litigiosidade instaurada, torna-se dever do Réu suportar. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados de forma que remunere dignamente o profissional, levando-se em consideração o tempo despendido no acompanhamento da ação e a complexidade da matéria. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MATÉRIA ANALISADA OBJETIVAMENTE NA SENTENÇA. SANÇÃO MANTIDA. A interposição dos embargos de declaração objetivando ver aclarada matéria objetivamente analisada, caracteriza o nítido intuito protelatório do instrumento recursal, de forma que a sua oposição acarreta a aplicação de multa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo civil. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.048087-5, de Ituporanga, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-09-2013).
Data do Julgamento
:
05/09/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Graziela Shizuiho Alchini
Relator(a)
:
João Batista Góes Ulysséa
Comarca
:
Ituporanga
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