TJSC 2013.048092-3 (Acórdão)
AGRAVO INTERNO (ART. 557, § 1.º, CPC) EM APELAÇÃO CÍVEL. INDEVIDA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO NO VALOR DE R$ 10.000,00. INSURGÊNCIA DA RÉ. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INFUNDADO. RECURSO DESPROVIDO. MULTA DE 10%. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. I - Havendo decisões nesta Egrégia Corte e no Superior Tribunal de Justiça acerca das questões envolvendo dano moral decorrente de inscrição indevida no rol de inadimplentes, deve o relator negar seguimento ao apelo interposto, consoante o artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. II - Cabe à parte demonstrar que a decisão atacada não está em conformidade com jurisprudência desta Egrégia Corte e do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria. In casu, o Agravante não logrou êxito, na medida em que suas razões recursais prestaram-se somente à rediscussão de teses anteriormente expendidas, sem indicar suposta desconsideração de súmula ou jurisprudência dominante. III- Assim, afigura-se correta a decisão monocrática que manteve incólume a sentença e condenou a Ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios desde o evento danoso, ou seja, a indevida inscrição (Súmula 54 do STJ), bem como ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação. IV- Tratando-se de recurso manifestamente infundado, aplica-se a pena de multa e demais consectários estabelecidos no art. 557, § 2º, do CPC. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.048092-3, de Sombrio, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2013).
Ementa
AGRAVO INTERNO (ART. 557, § 1.º, CPC) EM APELAÇÃO CÍVEL. INDEVIDA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO NO VALOR DE R$ 10.000,00. INSURGÊNCIA DA RÉ. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INFUNDADO. RECURSO DESPROVIDO. MULTA DE 10%. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. I - Havendo decisões nesta Egrégia Corte e no Superior Tribunal de Justiça acerca das questões envolvendo dano moral decorrente de inscrição indevida no rol de inadimplentes, deve o relator negar seguimento ao apelo interposto, consoante o artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. II - Cabe à parte demonstrar que a decisão atacada não está em conformidade com jurisprudência desta Egrégia Corte e do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria. In casu, o Agravante não logrou êxito, na medida em que suas razões recursais prestaram-se somente à rediscussão de teses anteriormente expendidas, sem indicar suposta desconsideração de súmula ou jurisprudência dominante. III- Assim, afigura-se correta a decisão monocrática que manteve incólume a sentença e condenou a Ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios desde o evento danoso, ou seja, a indevida inscrição (Súmula 54 do STJ), bem como ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação. IV- Tratando-se de recurso manifestamente infundado, aplica-se a pena de multa e demais consectários estabelecidos no art. 557, § 2º, do CPC. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.048092-3, de Sombrio, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2013).
Data do Julgamento
:
14/11/2013
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Paulo Eduardo Huergo Farah
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Sombrio
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