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Jurisprudência


TJSC 2013.048146-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. BRASIL TELECOM S/A. AÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA AO PLEITO INAUGURAL. I. SENTENÇA ULTRA PETITA. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. INEXISTENTE PEDIDO CORRESPONDENTE NA EXORDIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. CORTE DO EXCESSO. "A sentença que decide o pedido, mas extrapola-o, alcançando também questão não colocada pelas partes sob apreciação judicial, não deve ser anulada em seu todo, mas tão-somente naquilo em que exorbitou de seus limites" (Apelação Cível n. 98.011105-6, de Araranguá, Des. Silveira Lenzi, j. 5-12-2000). II. APELO DA PARTE AUTORA. PRETENDIDA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO AO AUTOR QUE NÃO SE ESTENDE AO PROCURADOR. BENESSE INDIVIDUAL E INTRANSMISSÍVEL. INTERESSE RECURSAL ÚNICO E EXCLUSIVO DO CAUSÍDICO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. EXEGESE DO ART. 511 DO CPC. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. III. APELO DA RÉ BRASIL TELECOM S/A. 1. ARGUIDA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRELIMINAR AFASTADA. "A Brasil Telecom S/A tem legitimidade passiva para responder pela complementação acionária oriunda de contrato de participação financeira decorrente de aquisição de linha telefônica, tendo em vista ser a sucessora, por incorporação, da Telesc" (AgRg no Agravo de Instrumento n. 1.329.903/SC (2010/0133483-7), rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 30-11-2010). "[...] 5. Porém, relativamente a credores com títulos estabelecidos depois da cisão parcial, mas relativos a negócios jurídicos anteriores à operação, descabe a aplicação do § único do art. 233 da Lei n.º 6.404/76, que excepciona a solidariedade entre a cindida e as companhias que absorveram o patrimônio. 6. Consequentemente, considerando que os alegados créditos ora tratados na demanda ainda não existiam por ocasião da cisão, mas originados de obrigações anteriores, há de ser rejeitada a tese de ilegitimidade da Brasil Telecom S/A para responder por obrigações decorrentes de contratos celebrados pela Telemat. [...]" (Recurso Especial n. 753.159 - MT, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 5-4-2011). 2. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. PRAZO PRESCRICIONAL DE 20 ANOS (ART. 177 DO CC/1916) OU DE 10 ANOS (ART. 205 DO CC/2002), OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE. "É vintenário ou decenal o prazo prescricional para ajuizamento de demanda obrigacional visando à complementação de ações, em razão da subscrição a menor destas em favor do adquirente de linha telefônica que integralizou capital ao celebrar contrato de participação financeira (art. 177 do CC/1916 ou 205 do CC/2002)". (Apelação Cível n. 2009.060644-5, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. 26-11-2009). 3. PRETENSA INCIDÊNCIA DAS PORTARIAS MINISTERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO PELO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DA CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTA NESSAS PORTARIAS. 4. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, POIS A SENTENÇA ATENDEU AOS INTERESSES DA APELANTE. RECURSO NÃO CONHECIDO NO TOCANTE. 5. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR DURANTE A FASE DE CONHECIMENTO. "A apuração dos valores devidos em razão da subscrição a menor em contrato de participação financeira em empresa de telefonia não se mostra necessária durante o processo de conhecimento, podendo ser realizada em fase de liquidação de sentença" (Apelação Cível n. 2010.064400-9, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, j. 24-5-2011). 6. CRITÉRIO DO CÁLCULO INDENIZATÓRIO NA CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TESE ACOLHIDA NA SENTENÇA RECORRIDA. APELO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. 7. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, EM SUA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.048146-8, da Capital, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-09-2013).

Data do Julgamento : 03/09/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Emerson Feller Bertemes
Relator(a) : Dinart Francisco Machado
Comarca : Capital
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