TJSC 2013.048203-7 (Acórdão)
PROCESSUAL CIVIL - SEGURO HABITACIONAL - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - APÓLICE PÚBLICA - AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO - INTERLOCUTÓRIO QUE AFASTOU PRELIMINARES E DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - INCONFORMISMO DA SEGURADORA - 1) ILEGITIMIDADE PASSIVA E INTERESSE DA CEF - AFETAÇÃO DO FCVS E DO FESA - NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL - REQUISITOS LEGAIS INEXISTENTES - 2. FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA DE AVISO DE SINISTRO - DESNECESSIDADE - CITAÇÃO VÁLIDA - REQUISITO PROCESSUAL ATENDIDO - 3. PRESCRIÇÃO ÂNUA - INÍCIO DO PRAZO A PARTIR DA CIÊNCIA DOS SEGURADOS DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO - VÍCIOS PROGRESSIVOS E GRADUAIS - IMPOSSIBILIDADE DE APONTAR O TERMO INICIAL - PRESCRIÇÃO AFASTADA - 4. HONORÁRIOS PERICIAIS PELA SEGURADORA - DEVER DA SEGURADORA EM PRODUZIR A PROVA - INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA - ADIANTAMENTO DA METADE DO VALOR - IMPLICAÇÕES PROCESSUAIS PELA NÃO CONFECÇÃO DO ATO - DECISUM MANTIDO - AGRAVO IMPROVIDO. 1. Incomprovados no processo, cumulativamente, a existência de apólice pública; o comprometimento do FCVS e o efetivo risco de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, compete à Justiça Estadual julgar litígio envolvendo entidade privada subordinada ao SFH e mutuários. 2. A eventual falta de notificação do sinistro não acarreta extinção do feito por falta de interesse de agir, tendo em vista que a citação substitui a notificação extrajudicial. 3. O entendimento predominante é o de que o prazo prescricional nas ações de seguro habitacional inicia-se com a ciência dos segurados da ocorrência do sinistro, ressalvados os vícios progressivos e graduais. 4. Invertidos os ônus processuais para a realização da prova e havendo interesse de ambos os litigantes para sua realização, deve a parte contra quem houve a inversão antecipar o pagamento da metade do valor. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.048203-7, de São José, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2013).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - SEGURO HABITACIONAL - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - APÓLICE PÚBLICA - AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO - INTERLOCUTÓRIO QUE AFASTOU PRELIMINARES E DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - INCONFORMISMO DA SEGURADORA - 1) ILEGITIMIDADE PASSIVA E INTERESSE DA CEF - AFETAÇÃO DO FCVS E DO FESA - NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL - REQUISITOS LEGAIS INEXISTENTES - 2. FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA DE AVISO DE SINISTRO - DESNECESSIDADE - CITAÇÃO VÁLIDA - REQUISITO PROCESSUAL ATENDIDO - 3. PRESCRIÇÃO ÂNUA - INÍCIO DO PRAZO A PARTIR DA CIÊNCIA DOS SEGURADOS DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO - VÍCIOS PROGRESSIVOS E GRADUAIS - IMPOSSIBILIDADE DE APONTAR O TERMO INICIAL - PRESCRIÇÃO AFASTADA - 4. HONORÁRIOS PERICIAIS PELA SEGURADORA - DEVER DA SEGURADORA EM PRODUZIR A PROVA - INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA - ADIANTAMENTO DA METADE DO VALOR - IMPLICAÇÕES PROCESSUAIS PELA NÃO CONFECÇÃO DO ATO - DECISUM MANTIDO - AGRAVO IMPROVIDO. 1. Incomprovados no processo, cumulativamente, a existência de apólice pública; o comprometimento do FCVS e o efetivo risco de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, compete à Justiça Estadual julgar litígio envolvendo entidade privada subordinada ao SFH e mutuários. 2. A eventual falta de notificação do sinistro não acarreta extinção do feito por falta de interesse de agir, tendo em vista que a citação substitui a notificação extrajudicial. 3. O entendimento predominante é o de que o prazo prescricional nas ações de seguro habitacional inicia-se com a ciência dos segurados da ocorrência do sinistro, ressalvados os vícios progressivos e graduais. 4. Invertidos os ônus processuais para a realização da prova e havendo interesse de ambos os litigantes para sua realização, deve a parte contra quem houve a inversão antecipar o pagamento da metade do valor. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.048203-7, de São José, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2013).
Data do Julgamento
:
12/12/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Roberto Marius Favero
Relator(a)
:
Monteiro Rocha
Comarca
:
São José
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