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Jurisprudência


TJSC 2013.048236-7 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANOS ECONÔMICOS. JUÍZO DE ORIGEM QUE REJEITA AS TESES AVENTADAS PELA IMPUGNANTE, ALBERGANDO O CÁLCULO APRESENTADO PELO CREDOR. IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA. POUPANÇA. TÍTULO EXECUTIVO PROLATADO EM AÇÃO COLETIVA E POR ÓRGÃO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL DISTINTA DA RESIDÊNCIA DA PARTE ADVERSA POUPADORA. QUESTÃO CONSOLIDADA NO STJ, POR MEIO DO JULGAMENTO DOS RESP. N. 1.247.150/PR E 1.243.887/PR, NOS QUAIS FOI INSTAURADO INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC). EFEITOS E EFICÁCIA NÃO CIRCUNSCRITOS A LIMITES GEOGRÁFICOS, EM RESPEITO À COISA JULGADA. ADSTRIÇÃO AOS LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS ESTABELECIDOS NA SENTENÇA. COMANDO JUDICIAL LANÇADO A TODOS OS POUPADORES DO BANCO CONDENADO. DIREITOS METAINDIVIDUAIS. POSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DO JULGADO. "A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989, dispôs que seus efeitos teriam abrangência nacional, erga omnes. Não cabe, após o trânsito em julgado, questionar a legalidade da determinação, em face da regra do art. 16 da Lei 7.347/85 com a redação dada pela Lei 9.494/97, questão expressamente repelida pelo acórdão que julgou os embargos de declaração opostos ao acórdão na apelação. Precedente: Resp 1243887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12/12/2011" (STJ, AgRg no Resp. n. 1358024/DF, rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, j. 11-4-2013). ILEGITIMIDADE ATIVA. PREFACIAL RECHAÇADA. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO ASSOCIATIVO DO POUPADOR/EXEQUENTE COM O INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IDEC, ÓRGÃO QUE PROMOVEU A AÇÃO COLETIVA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS PROTETIVAS DE CONSUMO QUE ALCANÇA TODOS OS LESADOS COM A CONDUTA DA FINANCEIRA AGRAVANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. AGRAVANTE QUE, NA QUALIDADE DE SUCESSORA DO BANCO BAMERINDUS, É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. DISCUSSÃO SOBRE O MARCO PARA O CÔMPUTO DOS JUROS DE MORA NA APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. INCIDÊNCIA QUE DEVE TER INÍCIO COM A CITAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO RÉU NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA COLETIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO. "A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública" (REsp n. 1.370.899/SP, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 21-5-2014). EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. JUROS REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS MOLDES DOS JULGADOS DA AÇÃO COLETIVA. ADEMAIS, MATÉRIA DE REPERCUSSÃO NACIONAL E, INCLUSIVE, SUMULADA. VERBETES NS. 32 e 37 do TRF. REBELDIA DESPROVIDA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.048236-7, de Pomerode, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 15-07-2014).

Data do Julgamento : 15/07/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Iraci Satomi Kuraoka Schiocchet
Relator(a) : Altamiro de Oliveira
Comarca : Pomerode
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