TJSC 2013.048242-2 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. INTERLOCUTÓRIA SANEADORA. PRELIMINARES AFASTADAS. (1) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E UNIÃO. PLEITO DE INGRESSO NA LIDE E DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. INDEFERIMENTO NO CURSO DA LIDE. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. ASSISTÊNCIA SIMPLES DA CAIXA. INTERVENÇÃO LIMITADA E CONDICIONADA. APÓLICE PÚBLICA VINCULADA AO FCVS E RISCO EFETIVO DE EXAURIMENTO DA RESERVA TÉCNICA DO FESA. DEMONSTRAÇÃO DOCUMENTAL NECESSÁRIA. - "1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66)." "2. Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide." "3. O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior." "4. Evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC. [...]" (Edcl e Edcl nos REsp n. 1.091.393/SC e 1.091.363/SC, rel. Minª. NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. em 10.10.2012) (2) REDISTRIBUIÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À INTERVENÇÃO PRETENDIDA. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO N. 150 DA SÚMULA DO STJ. - Inviável a admissão da Caixa Econômica Federal como assistente simples em lides que versem seguro habitacional, quando ausente mínima demonstração documental dos pressupostos assentados na tese repetitiva firmada no Superior Tribunal de Justiça, o que afasta, por conseguinte, a aplicabilidade do enunciado n. 150 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ao caso, diante da ausência de dúvida razoável da competência. (3) INTERESSE DE AGIR. AVISOS DE SINISTRO. FORMULAÇÃO COMPROVADA. PROVA, DE TODO MODO, DESNECESSÁRIA. RESISTÊNCIA EM CONTESTAÇÃO. PRECEDENTES. - "[...] Não há falar-se em ausência do binômio necessidade-utilidade, quando manifesta a possibilidade de a parte buscar a tutela jurisdicional, no afã de ver satisfeita a pretensão de direito material a que alega ser titular, sendo de todo despicienda a prévia existência de procedimento administrativo perante a entidade seguradora. Outrossim, conforme preceitua o artigo 5º, XXXV, da Constituição de 1988,"a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", de sorte a inexistir jurisdição condicionada ao prévio exaurimento da via administrativa". (TJSC, Agravo de Instrumento 2007.017854-8, rel.ª Des.ª SALETE SILVA SOMMARIVA, j. em 28.08.2007). (4) LEGITIMIDADE ATIVA. TRESPASSE DO BEM FINANCIADO À TERCEIRO. TRANSFERÊNCIA DA POSSE. IRRELEVÂNCIA. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. TRANSFERÊNCIA DOS IMÓVEIS, AINDA QUE POR MEAÇÃO OU HERANÇA, DEMONSTRADA. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. PRELIMINAR RECHAÇADA. - "[...] A quitação do contrato de mútuo habitacional não extingue o dever de reparar os prejuízos decorrentes de vícios construtivos, uma vez que possuem natureza progressiva e incidência desde a construção" (TJSC. Apelação Cível 2008.001636-8, rel. Des. FERNANDO CARIONI, j. em 17/03/2008). - "[...] o adquirente de imóvel, por intermédio de contrato de compra e venda, sub-roga-se no direito ao seguro habitacional do proprietário primitivo, o que o legitima constar no polo ativo de ação na qual se busca a indenização necessária aos reparos da estrutura do bem segurado" (TJSC, Apelação Cível 2008.054620-1, de São José. Rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. em 21.11.2008). - Demonstrada a transferência dos imóveis segurados aos agravados, ainda que por meação ou herança, há que se reconhecer a legitimidade dos mesmos para a propositura da ação que versa seguro habitacional. (5) PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. PRECEDENTES DO STJ. NEGATIVA ADMINISTRATIVA AUSENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA EXTERIORIZAÇÃO DAS AVARIAS. TERMO A QUO NÃO IDENTIFICADO. ALEGAÇÕES RECHAÇADAS. - "[...] O prazo prescricional da ação do segurado contra o segurador é o disposto no Código Civil. Por outro lado, sua contagem se dá a partir da ocorrência do sinistro, cuja data é incerta na hipótese em tela, visto tratar-se de dano progressivo, que se agrava com o tempo. Nesta perspectiva, não se pode excogitar na incidência da prescrição apontada pela seguradora demandada" (TJSC, Agravo de Instrumento 2007.031741-8, rel.ª Des. MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, j.em 15.04.2008). - Sem a data em que as avarias seguradas ocorreram não é possível precisar quando foi que o termo inicial da prescrição teve seu início, a impossibilitar qualquer manifestação sobre essa prejudicial de mérito. (6) INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICABILIDADE DO CDC NESTE PARTICULAR. INVERSÃO POSSÍVEL. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. EXEGESE DO ART. 6º, VIII DO CDC. - "(...) os requisitos para o deferimento da inversão do ônus da prova estão presentes, ex vi do art. 6º, inc. VIII, do CDC, considerando a hipossuficiência técnica dos recorridos, em face da condição de mutuários de casas populares, enquanto que a verossimilhança da alegação fica consubstanciada pela contraprestação do seguro obrigatório e pelos danos causados aos seus imóveis, conforme noticiado nos autos". (TJSC. A.I. n. 2008.071085-1, de Lages, rel. Des. MAZONI FERREIRA, j. em 06.03.2009). (7) PROVA PERICIAL. PROVA REQUERIDA POR AMBOS OS LITIGANTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. METADE DO ÔNUS IMPOSTO À SEGURADORA. ACERTO DA DECISÃO. EXEGESE DO ART. 33, DO CPC. PAGAMENTO DA OUTRA METADE DA HONORÁRIA. ACLARAMENTO DA DECISÃO, NO PONTO. ÔNUS RESTANTE IMPUTADO AOS AUTORES, AINDA QUE BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DESEMBOLSO AO FINAL DA DEMANDA, SUPORTADO PELO VENCIDO OU, SE SUCUMBENTES OS AUTORES, PELO ESTADO OU NOS TERMOS DO CONVÊNIO N. 81/2012 TJSC/PGESC. - "Na linha da jurisprudência da Corte, a inversão do ônus da prova, deferida nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não significa transferir para a parte ré o ônus do pagamento dos honorários do perito, embora deva arcar com as consequências de sua não-produção." (STJ. REsp n. 651.632/BA, rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, j. em 27.3.2007) - "(...) A inversão do ônus da prova não obriga o réu a antecipar os honorários periciais, mas a sua inércia gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo consumidor, não comprovados nos autos por falta da realização da perícia requestada por ambas as partes. Em prol da viabilização da prova e da efetividade do processo, mostra-se razoável o adiantamento de metade das despesas periciais pela ré se a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e ambas as partes requerem a produção da prova." (TJSC. A.I. n. 2007.041509-9, de Criciúma, rel. Des. LUIZ CARLOS FREYESLEBEN, j. em 05.12.2008). - Correta a decisão que, uma vez invertido o ônus da prova, fixa a responsabilidade pelo pagamento dos honorários da perícia requerida por ambas as partes em 50% (cinquenta por cento) para cada. Havendo menção à parcela da parte ré (seguradora), mas não à da parte contrária, aclara-se a decisão, sem necessariamente prover o agravo, para consignar a responsabilidade dos autores (consumidores), ainda que beneficiários da gratuidade, pelo ônus restante, nos exatos termos do art. 33 do Código de Processo Civil. O desembolso, porém, só ocorrerá ao final da demanda, pelo vencido, se sucumbentes os autores, pelo Estado ou nos termos do Convênio n. 81/2012, celebrado entre o Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina e a Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina. (8) FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO ADEQUADO AO PATAMAR INDICADO POR ESTA CASA EM PRECEDENTES SÍMILES À ESPÉCIE. - Nas conhecidas demandas em que mutuário do SFH pretende indenização securitária em razão de avarias existentes no imóvel objeto do financiamento, a perícia a ser realizada para fins de averiguação daqueles danos há de ser remunerada pelo montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na esteira do que se firmou, regra geral, por esta Casa. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.048242-2, de São José, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 24-10-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. INTERLOCUTÓRIA SANEADORA. PRELIMINARES AFASTADAS. (1) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E UNIÃO. PLEITO DE INGRESSO NA LIDE E DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. INDEFERIMENTO NO CURSO DA LIDE. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. ASSISTÊNCIA SIMPLES DA CAIXA. INTERVENÇÃO LIMITADA E CONDICIONADA. APÓLICE PÚBLICA VINCULADA AO FCVS E RISCO EFETIVO DE EXAURIMENTO DA RESERVA TÉCNICA DO FESA. DEMONSTRAÇÃO DOCUMENTAL NECESSÁRIA. - "1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66)." "2. Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide." "3. O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior." "4. Evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC. [...]" (Edcl e Edcl nos REsp n. 1.091.393/SC e 1.091.363/SC, rel. Minª. NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. em 10.10.2012) (2) REDISTRIBUIÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À INTERVENÇÃO PRETENDIDA. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO N. 150 DA SÚMULA DO STJ. - Inviável a admissão da Caixa Econômica Federal como assistente simples em lides que versem seguro habitacional, quando ausente mínima demonstração documental dos pressupostos assentados na tese repetitiva firmada no Superior Tribunal de Justiça, o que afasta, por conseguinte, a aplicabilidade do enunciado n. 150 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ao caso, diante da ausência de dúvida razoável da competência. (3) INTERESSE DE AGIR. AVISOS DE SINISTRO. FORMULAÇÃO COMPROVADA. PROVA, DE TODO MODO, DESNECESSÁRIA. RESISTÊNCIA EM CONTESTAÇÃO. PRECEDENTES. - "[...] Não há falar-se em ausência do binômio necessidade-utilidade, quando manifesta a possibilidade de a parte buscar a tutela jurisdicional, no afã de ver satisfeita a pretensão de direito material a que alega ser titular, sendo de todo despicienda a prévia existência de procedimento administrativo perante a entidade seguradora. Outrossim, conforme preceitua o artigo 5º, XXXV, da Constituição de 1988,"a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", de sorte a inexistir jurisdição condicionada ao prévio exaurimento da via administrativa". (TJSC, Agravo de Instrumento 2007.017854-8, rel.ª Des.ª SALETE SILVA SOMMARIVA, j. em 28.08.2007). (4) LEGITIMIDADE ATIVA. TRESPASSE DO BEM FINANCIADO À TERCEIRO. TRANSFERÊNCIA DA POSSE. IRRELEVÂNCIA. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. TRANSFERÊNCIA DOS IMÓVEIS, AINDA QUE POR MEAÇÃO OU HERANÇA, DEMONSTRADA. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. PRELIMINAR RECHAÇADA. - "[...] A quitação do contrato de mútuo habitacional não extingue o dever de reparar os prejuízos decorrentes de vícios construtivos, uma vez que possuem natureza progressiva e incidência desde a construção" (TJSC. Apelação Cível 2008.001636-8, rel. Des. FERNANDO CARIONI, j. em 17/03/2008). - "[...] o adquirente de imóvel, por intermédio de contrato de compra e venda, sub-roga-se no direito ao seguro habitacional do proprietário primitivo, o que o legitima constar no polo ativo de ação na qual se busca a indenização necessária aos reparos da estrutura do bem segurado" (TJSC, Apelação Cível 2008.054620-1, de São José. Rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. em 21.11.2008). - Demonstrada a transferência dos imóveis segurados aos agravados, ainda que por meação ou herança, há que se reconhecer a legitimidade dos mesmos para a propositura da ação que versa seguro habitacional. (5) PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. PRECEDENTES DO STJ. NEGATIVA ADMINISTRATIVA AUSENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA EXTERIORIZAÇÃO DAS AVARIAS. TERMO A QUO NÃO IDENTIFICADO. ALEGAÇÕES RECHAÇADAS. - "[...] O prazo prescricional da ação do segurado contra o segurador é o disposto no Código Civil. Por outro lado, sua contagem se dá a partir da ocorrência do sinistro, cuja data é incerta na hipótese em tela, visto tratar-se de dano progressivo, que se agrava com o tempo. Nesta perspectiva, não se pode excogitar na incidência da prescrição apontada pela seguradora demandada" (TJSC, Agravo de Instrumento 2007.031741-8, rel.ª Des. MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, j.em 15.04.2008). - Sem a data em que as avarias seguradas ocorreram não é possível precisar quando foi que o termo inicial da prescrição teve seu início, a impossibilitar qualquer manifestação sobre essa prejudicial de mérito. (6) INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICABILIDADE DO CDC NESTE PARTICULAR. INVERSÃO POSSÍVEL. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. EXEGESE DO ART. 6º, VIII DO CDC. - "(...) os requisitos para o deferimento da inversão do ônus da prova estão presentes, ex vi do art. 6º, inc. VIII, do CDC, considerando a hipossuficiência técnica dos recorridos, em face da condição de mutuários de casas populares, enquanto que a verossimilhança da alegação fica consubstanciada pela contraprestação do seguro obrigatório e pelos danos causados aos seus imóveis, conforme noticiado nos autos". (TJSC. A.I. n. 2008.071085-1, de Lages, rel. Des. MAZONI FERREIRA, j. em 06.03.2009). (7) PROVA PERICIAL. PROVA REQUERIDA POR AMBOS OS LITIGANTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. METADE DO ÔNUS IMPOSTO À SEGURADORA. ACERTO DA DECISÃO. EXEGESE DO ART. 33, DO CPC. PAGAMENTO DA OUTRA METADE DA HONORÁRIA. ACLARAMENTO DA DECISÃO, NO PONTO. ÔNUS RESTANTE IMPUTADO AOS AUTORES, AINDA QUE BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DESEMBOLSO AO FINAL DA DEMANDA, SUPORTADO PELO VENCIDO OU, SE SUCUMBENTES OS AUTORES, PELO ESTADO OU NOS TERMOS DO CONVÊNIO N. 81/2012 TJSC/PGESC. - "Na linha da jurisprudência da Corte, a inversão do ônus da prova, deferida nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não significa transferir para a parte ré o ônus do pagamento dos honorários do perito, embora deva arcar com as consequências de sua não-produção." (STJ. REsp n. 651.632/BA, rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, j. em 27.3.2007) - "(...) A inversão do ônus da prova não obriga o réu a antecipar os honorários periciais, mas a sua inércia gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo consumidor, não comprovados nos autos por falta da realização da perícia requestada por ambas as partes. Em prol da viabilização da prova e da efetividade do processo, mostra-se razoável o adiantamento de metade das despesas periciais pela ré se a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e ambas as partes requerem a produção da prova." (TJSC. A.I. n. 2007.041509-9, de Criciúma, rel. Des. LUIZ CARLOS FREYESLEBEN, j. em 05.12.2008). - Correta a decisão que, uma vez invertido o ônus da prova, fixa a responsabilidade pelo pagamento dos honorários da perícia requerida por ambas as partes em 50% (cinquenta por cento) para cada. Havendo menção à parcela da parte ré (seguradora), mas não à da parte contrária, aclara-se a decisão, sem necessariamente prover o agravo, para consignar a responsabilidade dos autores (consumidores), ainda que beneficiários da gratuidade, pelo ônus restante, nos exatos termos do art. 33 do Código de Processo Civil. O desembolso, porém, só ocorrerá ao final da demanda, pelo vencido, se sucumbentes os autores, pelo Estado ou nos termos do Convênio n. 81/2012, celebrado entre o Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina e a Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina. (8) FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO ADEQUADO AO PATAMAR INDICADO POR ESTA CASA EM PRECEDENTES SÍMILES À ESPÉCIE. - Nas conhecidas demandas em que mutuário do SFH pretende indenização securitária em razão de avarias existentes no imóvel objeto do financiamento, a perícia a ser realizada para fins de averiguação daqueles danos há de ser remunerada pelo montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na esteira do que se firmou, regra geral, por esta Casa. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.048242-2, de São José, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 24-10-2013).
Data do Julgamento
:
24/10/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Sérgio Ramos
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
São José
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