TJSC 2013.048278-3 (Acórdão)
SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. INSURGÊNCIA DA GENITORA NO QUE TOCA APENAS À REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS DO GENITOR. REQUERIMENTO DE VISITA SUPERVISIONADA. DESNECESSIDADE. Apelado que não demonstra atitude desabonadora como pai no convívio com os filhos, muito embora não demonstre interesse no auxílio efetivo da mantença dos filhos e tenha dificuldade em aferir a necessidade dos menores. O excesso de zelo da genitora é fundado na intensa litigiosidade envolvendo as partes; todavia, qualquer providência efetiva deve ser adotada apenas se comprovado risco aos menores no contato com o pai, o que não é o caso dos autos. PRESCINDIBILIDADE DE NOVO ESTUDO SOCIAL E AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PROCESSO DECIDIDO DE MANEIRA APROPRIADA À SITUAÇÃO VIVENCIADA PELAS PARTES NA ÉPOCA DO JULGAMENTO. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL NO DIREITO DE FAMÍLIA. Ainda que compreensível a preocupação com a elaboração de novo Estudo Social e Laudo Psicológico, o processo foi decidido de maneira apropriada à realidade vivenciada pelas partes à época da sentença. Modificações na situação de fato não representam prejuízo diante da relativização da coisa julgada material no Direito de Família, o que permite nova apreciação caso haja interesse das partes ou necessidade de resguardar o direito dos menores. A despeito da mudança do genitor para outro país, a visitação da forma como fixada pode ser aproveitada para evitar o distanciamento afetivo dos menores com os avós paternos, pois o contato com estes é também garantido pela lei. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.048278-3, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-05-2014).
Ementa
SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. INSURGÊNCIA DA GENITORA NO QUE TOCA APENAS À REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS DO GENITOR. REQUERIMENTO DE VISITA SUPERVISIONADA. DESNECESSIDADE. Apelado que não demonstra atitude desabonadora como pai no convívio com os filhos, muito embora não demonstre interesse no auxílio efetivo da mantença dos filhos e tenha dificuldade em aferir a necessidade dos menores. O excesso de zelo da genitora é fundado na intensa litigiosidade envolvendo as partes; todavia, qualquer providência efetiva deve ser adotada apenas se comprovado risco aos menores no contato com o pai, o que não é o caso dos autos. PRESCINDIBILIDADE DE NOVO ESTUDO SOCIAL E AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PROCESSO DECIDIDO DE MANEIRA APROPRIADA À SITUAÇÃO VIVENCIADA PELAS PARTES NA ÉPOCA DO JULGAMENTO. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL NO DIREITO DE FAMÍLIA. Ainda que compreensível a preocupação com a elaboração de novo Estudo Social e Laudo Psicológico, o processo foi decidido de maneira apropriada à realidade vivenciada pelas partes à época da sentença. Modificações na situação de fato não representam prejuízo diante da relativização da coisa julgada material no Direito de Família, o que permite nova apreciação caso haja interesse das partes ou necessidade de resguardar o direito dos menores. A despeito da mudança do genitor para outro país, a visitação da forma como fixada pode ser aproveitada para evitar o distanciamento afetivo dos menores com os avós paternos, pois o contato com estes é também garantido pela lei. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.048278-3, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-05-2014).
Data do Julgamento
:
08/05/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Flávio Andre Paz de Brum
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Capital
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