TJSC 2013.048279-0 (Acórdão)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. SUPOSTA PRÁTICA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO NA FORMA TENTADA (CP, ART. 121, § 2º, II E IV, § 4º, C/C ART. 14, II). MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 413 DO CPP. PRETENSÃO PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO HOMICÍDIO TENTADO PARA LESÃO CORPORAL E DE SUBSIDIÁRIA EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. CONTEXTO DOS AUTOS QUE REVELAM A PROPRIEDADE DA DECISÃO COMBATIDA. ANÁLISE DAS QUESTÕES PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Segundo o disposto no caput do artigo 413 do Código de Processo Penal basta para a pronúncia do acusado o convencimento acerca da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, não se exigindo prova cabal como a necessária para alicerçar sentença condenatória proferida pelo Juiz Singular, pois a pronúncia nada mais é que o juízo de admissibilidade da acusação a ser apreciada com maior profundidade pelo Conselho de Sentença, juiz natural para o julgamento do mérito nos crimes dolosos contra a vida" (Recurso Criminal n. 2011.060416-3, Rel. Des. Jorge Schaefer Martins). Caso não haja nos autos elementos que comprovem, estreme de dúvida, a ausência do animus necandi no crime contra a vida, ou a não incidência das respectivas qualificadoras pelas quais o denunciado foi pronunciado, tais questões devem ser dirimidas pelo conselho de sentença, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da competência do tribunal popular. (TJSC, Recurso Criminal n. 2013.048279-0, de São Domingos, rel. Des. Rodrigo Collaço, Quarta Câmara Criminal, j. 26-09-2013).
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. SUPOSTA PRÁTICA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO NA FORMA TENTADA (CP, ART. 121, § 2º, II E IV, § 4º, C/C ART. 14, II). MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 413 DO CPP. PRETENSÃO PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO HOMICÍDIO TENTADO PARA LESÃO CORPORAL E DE SUBSIDIÁRIA EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. CONTEXTO DOS AUTOS QUE REVELAM A PROPRIEDADE DA DECISÃO COMBATIDA. ANÁLISE DAS QUESTÕES PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Segundo o disposto no caput do artigo 413 do Código de Processo Penal basta para a pronúncia do acusado o convencimento acerca da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, não se exigindo prova cabal como a necessária para alicerçar sentença condenatória proferida pelo Juiz Singular, pois a pronúncia nada mais é que o juízo de admissibilidade da acusação a ser apreciada com maior profundidade pelo Conselho de Sentença, juiz natural para o julgamento do mérito nos crimes dolosos contra a vida" (Recurso Criminal n. 2011.060416-3, Rel. Des. Jorge Schaefer Martins). Caso não haja nos autos elementos que comprovem, estreme de dúvida, a ausência do animus necandi no crime contra a vida, ou a não incidência das respectivas qualificadoras pelas quais o denunciado foi pronunciado, tais questões devem ser dirimidas pelo conselho de sentença, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da competência do tribunal popular. (TJSC, Recurso Criminal n. 2013.048279-0, de São Domingos, rel. Des. Rodrigo Collaço, Quarta Câmara Criminal, j. 26-09-2013).
Data do Julgamento
:
26/09/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Sandro Pierri
Relator(a)
:
Rodrigo Collaço
Comarca
:
São Domingos
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