TJSC 2013.048303-9 (Acórdão)
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO MEDIANTE PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA, NA FORMA TENTADA (ART. 121, § 2°, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGADA INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. PRETENDIDA EXCLUSÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, INCISO III, ALÍNEA "D", DO CÓDIGO PENAL). ACUSADO QUE SUSTENTOU A TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. CONFISSÃO QUALIFICADA. INAPLICABILIDADE DE REFERIDA ATENUANTE. QUANTUM DA REDUÇÃO DA REPRIMENDA EM RAZÃO DA TENTATIVA (ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). EXTENSÃO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO QUE SERVE DE CRITÉRIO À QUANTIFICAÇÃO DA REDUÇÃO DE PENA. AGENTE QUE ESFAQUEIA VÍTIMA NO ABDÔMEN, PERFURANDO ALGUNS ÓRGÃOS. RESULTADO MORTE QUE NÃO FOI ATINGIDO POR CONTA DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS EXITOSOS. REDUÇÃO QUE DEVE SE SITUAR NO PATAMAR DE 1/3 (UM TERÇO), DADA A PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO DELITIVA. RECURSO PROVIDO. 1. A confissão qualificada, entendida como aquela em que o agente confirma os fatos imputados contra si mas alega causa dirimente ou justificativa exculpante, não configura a atenuante prevista pelo art. 65 , inciso III , "d" , do Código Penal. 2. "A redução da pena referente à tentativa deve observar o critério objetivo adotado pelo Código Penal, ou seja, leva-se em consideração as circunstâncias da própria tentativa através do iter criminis percorrido pelo agente, valorando-se o quantum em face da maior ou menor aproximação da consumação; quanto mais o agente esgotar os atos executórios, quanto mais se aproximar da consumação, menor a redução" (RT 819/627). (STJ - Habeas Corpus n. 111063, Sexta Turma, Rela. Mina. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 31/05/2010). RECURSO DA DEFESA. ALEGADA INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. INSURGÊNCIA CONTRA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA PENAL. MÁ VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REFERENTES À CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO AGENTE FULCRADA EM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA. PLEITO DE COMPENSAÇÃO ENTRE O AUMENTO OCASIONADO PELA REINCIDÊNCIA E A DIMINUIÇÃO ENSEJADA PELA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PREJUDICADO, DADO O PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Desde que fundada em elementos contidos nos autos e escorada em fundamentação razoável e idônea, nada impede que a análise das circunstâncias judiciais enseje a majoração da reprimenda cominada ao réu, caso os elementos que envolvem o crime, nos seus aspectos objetivos e subjetivos, assim recomendem. Caso contrário, estar-se-ia negando vigência ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5°, inciso XLVI, da Carta Magna. Por outro lado, deve ser afastado o recrudescimento de pena fulcrado em razões inidôneas, a fim de se estabelecer a reprimenda adequada à espécie. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.048303-9, de Lages, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 01-10-2013).
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO MEDIANTE PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA, NA FORMA TENTADA (ART. 121, § 2°, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGADA INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. PRETENDIDA EXCLUSÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, INCISO III, ALÍNEA "D", DO CÓDIGO PENAL). ACUSADO QUE SUSTENTOU A TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. CONFISSÃO QUALIFICADA. INAPLICABILIDADE DE REFERIDA ATENUANTE. QUANTUM DA REDUÇÃO DA REPRIMENDA EM RAZÃO DA TENTATIVA (ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). EXTENSÃO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO QUE SERVE DE CRITÉRIO À QUANTIFICAÇÃO DA REDUÇÃO DE PENA. AGENTE QUE ESFAQUEIA VÍTIMA NO ABDÔMEN, PERFURANDO ALGUNS ÓRGÃOS. RESULTADO MORTE QUE NÃO FOI ATINGIDO POR CONTA DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS EXITOSOS. REDUÇÃO QUE DEVE SE SITUAR NO PATAMAR DE 1/3 (UM TERÇO), DADA A PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO DELITIVA. RECURSO PROVIDO. 1. A confissão qualificada, entendida como aquela em que o agente confirma os fatos imputados contra si mas alega causa dirimente ou justificativa exculpante, não configura a atenuante prevista pelo art. 65 , inciso III , "d" , do Código Penal. 2. "A redução da pena referente à tentativa deve observar o critério objetivo adotado pelo Código Penal, ou seja, leva-se em consideração as circunstâncias da própria tentativa através do iter criminis percorrido pelo agente, valorando-se o quantum em face da maior ou menor aproximação da consumação; quanto mais o agente esgotar os atos executórios, quanto mais se aproximar da consumação, menor a redução" (RT 819/627). (STJ - Habeas Corpus n. 111063, Sexta Turma, Rela. Mina. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 31/05/2010). RECURSO DA DEFESA. ALEGADA INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. INSURGÊNCIA CONTRA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA PENAL. MÁ VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REFERENTES À CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO AGENTE FULCRADA EM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA. PLEITO DE COMPENSAÇÃO ENTRE O AUMENTO OCASIONADO PELA REINCIDÊNCIA E A DIMINUIÇÃO ENSEJADA PELA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PREJUDICADO, DADO O PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Desde que fundada em elementos contidos nos autos e escorada em fundamentação razoável e idônea, nada impede que a análise das circunstâncias judiciais enseje a majoração da reprimenda cominada ao réu, caso os elementos que envolvem o crime, nos seus aspectos objetivos e subjetivos, assim recomendem. Caso contrário, estar-se-ia negando vigência ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5°, inciso XLVI, da Carta Magna. Por outro lado, deve ser afastado o recrudescimento de pena fulcrado em razões inidôneas, a fim de se estabelecer a reprimenda adequada à espécie. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.048303-9, de Lages, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 01-10-2013).
Data do Julgamento
:
01/10/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Geraldo Corrêa Bastos
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Lages
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