TJSC 2013.048307-7 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DE AUTOMÓVEL EM ESTACIONAMENTO DE LOJA DE DEPARTAMENTOS. PROVAS COLHIDAS NO DECORRER DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE EVIDENCIAM A SUBTRAÇÃO DO VEÍCULO NAS DEPENDÊNCIAS DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. GRATUIDADE DO SERVIÇO DE GUARDA DO AUTOMOTOR E INEXISTÊNCIA DE CONTROLE DE ENTRADA E SAÍDA DE VEÍCULOS. IRRELEVÂNCIA. DEVER DE VIGILÂNCIA. SÚMULA 130 DO STJ. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MATERIAIS SATISFATORIAMENTE COMPROVADOS. EXEGESE DO ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO (R$ 4.000,00) QUE SE MOSTRA JUSTO E PEDAGOGICAMENTE EFICAZ PELO FATO DE A ESPOSA DO AUTOR ESTAR GRÁVIDA NA OCASIÃO, E TER FICADO SEM O VEÍCULO COMO MEIO DE TRANSPORTE DURANTE A GESTAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL/02. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do enunciado da Súmula n.º 130 do STJ, "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento". 2. "O estabelecimento comercial que oferece estacionamento em área própria para comodidade de seus clientes, ainda que a título gratuito, assume, em princípio, a obrigação de guarda dos veículos, sendo assim responsável pelo furto e danificação" (RE n.º 320.296-4, Min. Waldemar Zveiter). 3. O boletim de ocorrência, quando elaborado exclusivamente pela declaração unilateral do autor, em princípio, não goza de presunção de veracidade. Contudo, passa a ser mais um elemento de convencimento, quando vem ao encontro de outros elementos de convicção existentes nos autos. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.048307-7, de Brusque, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 27-08-2013).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DE AUTOMÓVEL EM ESTACIONAMENTO DE LOJA DE DEPARTAMENTOS. PROVAS COLHIDAS NO DECORRER DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE EVIDENCIAM A SUBTRAÇÃO DO VEÍCULO NAS DEPENDÊNCIAS DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. GRATUIDADE DO SERVIÇO DE GUARDA DO AUTOMOTOR E INEXISTÊNCIA DE CONTROLE DE ENTRADA E SAÍDA DE VEÍCULOS. IRRELEVÂNCIA. DEVER DE VIGILÂNCIA. SÚMULA 130 DO STJ. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MATERIAIS SATISFATORIAMENTE COMPROVADOS. EXEGESE DO ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO (R$ 4.000,00) QUE SE MOSTRA JUSTO E PEDAGOGICAMENTE EFICAZ PELO FATO DE A ESPOSA DO AUTOR ESTAR GRÁVIDA NA OCASIÃO, E TER FICADO SEM O VEÍCULO COMO MEIO DE TRANSPORTE DURANTE A GESTAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL/02. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do enunciado da Súmula n.º 130 do STJ, "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento". 2. "O estabelecimento comercial que oferece estacionamento em área própria para comodidade de seus clientes, ainda que a título gratuito, assume, em princípio, a obrigação de guarda dos veículos, sendo assim responsável pelo furto e danificação" (RE n.º 320.296-4, Min. Waldemar Zveiter). 3. O boletim de ocorrência, quando elaborado exclusivamente pela declaração unilateral do autor, em princípio, não goza de presunção de veracidade. Contudo, passa a ser mais um elemento de convencimento, quando vem ao encontro de outros elementos de convicção existentes nos autos. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.048307-7, de Brusque, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 27-08-2013).
Data do Julgamento
:
27/08/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Maria Augusta Tridapalli
Relator(a)
:
Marcus Tulio Sartorato
Comarca
:
Brusque
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