TJSC 2013.048308-4 (Acórdão)
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AGRAVO RETIDO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE NEGATIVA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE. LIVRE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. ASSERTIVA REPELIDA. Tratando-se de cobrança de seguro de vida em grupo, não configura ausência de interesse de agir a ausência de esgotamento, pelo segurado, das vias administrativas, tendo em vista o livre acesso ao Poder Judiciário. PRESCRIÇÃO ÂNUA AFASTADA EM PRIMEIRO GRAU EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE RECUSA DE PAGAMENTO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. EQUIVOCO. TERMO A QUO DO PRAZO ÂNUO QUE FLUI A PARTIR DA CIÊNCIA, PELO SEGURADO, DA INVALIDEZ PERMANENTE RECONHECIDA PELO INSS EM 2005. DEMANDA AJUIZADA APENAS EM 2007. CAUSA EXTINTIVA RECONHECIDA. RECLAMO PROVIDO. O prazo prescricional incidente em demanda securitária é de 01 (um) ano, a teor da inteligência que dimana do art. 206, § 1º, II, alínea 'b' do Codex Civil, corroborado pelo enunciado da Súmula nº 101 do eg. STJ., iniciando-se a contagem do prazo na data em que o segurado é inequivocamente cientificado da incapacidade (Súmula nº 278/STJ), restando suspenso no período compreendido entre o aviso do sinistro à seguradora e a recusa desta do pagamento da indenização (Súmula nº 229/STJ). AGRAVO RETIDO PROVIDO. DEMANDA EXTINTA. APELAÇÃO PREJUDICADA. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.048308-4, de Brusque, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-02-2015).
Ementa
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AGRAVO RETIDO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE NEGATIVA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE. LIVRE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. ASSERTIVA REPELIDA. Tratando-se de cobrança de seguro de vida em grupo, não configura ausência de interesse de agir a ausência de esgotamento, pelo segurado, das vias administrativas, tendo em vista o livre acesso ao Poder Judiciário. PRESCRIÇÃO ÂNUA AFASTADA EM PRIMEIRO GRAU EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE RECUSA DE PAGAMENTO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. EQUIVOCO. TERMO A QUO DO PRAZO ÂNUO QUE FLUI A PARTIR DA CIÊNCIA, PELO SEGURADO, DA INVALIDEZ PERMANENTE RECONHECIDA PELO INSS EM 2005. DEMANDA AJUIZADA APENAS EM 2007. CAUSA EXTINTIVA RECONHECIDA. RECLAMO PROVIDO. O prazo prescricional incidente em demanda securitária é de 01 (um) ano, a teor da inteligência que dimana do art. 206, § 1º, II, alínea 'b' do Codex Civil, corroborado pelo enunciado da Súmula nº 101 do eg. STJ., iniciando-se a contagem do prazo na data em que o segurado é inequivocamente cientificado da incapacidade (Súmula nº 278/STJ), restando suspenso no período compreendido entre o aviso do sinistro à seguradora e a recusa desta do pagamento da indenização (Súmula nº 229/STJ). AGRAVO RETIDO PROVIDO. DEMANDA EXTINTA. APELAÇÃO PREJUDICADA. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.048308-4, de Brusque, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-02-2015).
Data do Julgamento
:
12/02/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Maria Augusta Tridapalli
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Brusque
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