TJSC 2013.048329-7 (Acórdão)
EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÕES DE COBRANÇA DE SEGURO. MORTE DO SEGURADO. DEMANDA AJUIZADA PELA GENITORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REVERTIDA POR MAIORIA DE VOTOS. CONDUTOR DO VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ. DINÂMICA DO EVENTO QUE FORTIFICA A CONCLUSÃO DE QUE O ESTADO DE EBRIEDADE FOI PREPONDERANTE PARA A CONSUMAÇÃO DO SINISTRO. AGRAVAMENTO DO RISCO VERIFICADO. CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITATIVA ESTABELECIDA EM CONFORMIDADE COM OS PRECEITOS LEGAIS. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Os dramas que diariamente se avolumam nas estradas brasileiras, derivados de acidentes automobilísticos, ceifando vidas ou tornando inválidas pessoas inocentes, provocados por motoristas embriagados, não mais permitem que o Poder Judiciário continue tolerante com a conhecida tese da necessidade da prova da "voluntariedade da embriaguez", para, somente assim, admitir o agravamento dos riscos, isentando as seguradoras do pagamento de indenizações, muitas vezes elevadíssimas. A regra é a ingestão de bebida de forma voluntária, espontânea. As pessoas bebem porque querem e porque gostam de beber. Bebem conscientemente, e não desconhecem que a embriaguez produz no agente perturbações mentais, liberando-o sem freios para a prática dos seus atos. O ébrio perde a autocrítica, permanecendo com a mente obnubilada pelos efeitos do álcool, o que o leva a desprezar a prudência e a restringir a perícia, tornando-se negligente para tudo. Não se deconhece a possibilidade da exceção que confirma a regra, ou seja, que a embriaguez não foi voluntária. Todavia, nesse caso, é o segurado quem assume o ônus de provar que bebeu de forma inconsciente e involuntária, comprovando, também, que o seu estado etílico não foi determinante para o acidente. Fora dessas condições, há inegável afronta aos ditames dos arts. 765 e 768 do Código Civil. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2013.048329-7, de Blumenau, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-12-2015).
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÕES DE COBRANÇA DE SEGURO. MORTE DO SEGURADO. DEMANDA AJUIZADA PELA GENITORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REVERTIDA POR MAIORIA DE VOTOS. CONDUTOR DO VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ. DINÂMICA DO EVENTO QUE FORTIFICA A CONCLUSÃO DE QUE O ESTADO DE EBRIEDADE FOI PREPONDERANTE PARA A CONSUMAÇÃO DO SINISTRO. AGRAVAMENTO DO RISCO VERIFICADO. CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITATIVA ESTABELECIDA EM CONFORMIDADE COM OS PRECEITOS LEGAIS. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Os dramas que diariamente se avolumam nas estradas brasileiras, derivados de acidentes automobilísticos, ceifando vidas ou tornando inválidas pessoas inocentes, provocados por motoristas embriagados, não mais permitem que o Poder Judiciário continue tolerante com a conhecida tese da necessidade da prova da "voluntariedade da embriaguez", para, somente assim, admitir o agravamento dos riscos, isentando as seguradoras do pagamento de indenizações, muitas vezes elevadíssimas. A regra é a ingestão de bebida de forma voluntária, espontânea. As pessoas bebem porque querem e porque gostam de beber. Bebem conscientemente, e não desconhecem que a embriaguez produz no agente perturbações mentais, liberando-o sem freios para a prática dos seus atos. O ébrio perde a autocrítica, permanecendo com a mente obnubilada pelos efeitos do álcool, o que o leva a desprezar a prudência e a restringir a perícia, tornando-se negligente para tudo. Não se deconhece a possibilidade da exceção que confirma a regra, ou seja, que a embriaguez não foi voluntária. Todavia, nesse caso, é o segurado quem assume o ônus de provar que bebeu de forma inconsciente e involuntária, comprovando, também, que o seu estado etílico não foi determinante para o acidente. Fora dessas condições, há inegável afronta aos ditames dos arts. 765 e 768 do Código Civil. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2013.048329-7, de Blumenau, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-12-2015).
Data do Julgamento
:
09/12/2015
Classe/Assunto
:
Grupo de Câmaras de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Márcia Krischke Matzenbacher
Relator(a)
:
Jorge Luis Costa Beber
Comarca
:
Blumenau
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