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Jurisprudência


TJSC 2013.048350-3 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE BRUSQUE - PROMOÇÃO POR MERECIMENTO PREVISTA NOS ARTS. 31, 40 E 41 DA LEI MUNICIPAL N. 1.898/94 - DISPOSITIVOS EXPRESSAMENTE REVOGADOS PELO ART. 28, DA LCM N. 59/97 - PROMOÇÃO AUTOMÁTICA PREVISTA NO ART. 10, DA LCM N. 59/97 - DISPOSITIVO QUE, ALTERADO PELA CÂMARA DE VEREADORES, FOI VETADO, MAS TEVE O VETO DERRUBADO - VÍCIO DE INICIATIVA - INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA - POSTERIOR REVOGAÇÃO PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 143/2009 QUE TAMBÉM CONSIDERA AUTOMATICAMENTE AVALIADOS OS SERVIDORES SE A ADMINISTRAÇÃO NÃO FIZER AS AVALIAÇÕES ANUAIS DE DESEMPENHO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - ALTERAÇÃO DOS JUROS DE MORA. "'Tendo em vista o Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 2005.030499-6/0001.00, com o acolhimento da tese aventada pelos servidores municipais - e diante da superveniente perda do objeto da ADI n. 2006.036017-9 - há se reiterar posicionamento pacífico desta Corte, no sentido de reconhecer o direito à progressão funcional diante da promoção por merecimento. 'A partir de então, a despeito do entendimento pessoal de alguns desembargadores e de a uniformização ter se dado somente com relação à promoção por tempo de serviço, todas as Câmaras vêm adotando este entendimento, inclusive com relação à promoção por merecimento, passando a matéria a ser pacífica' (TJSC, Apelação Cível n.º 2006.021138-8, de Brusque, Rel. Des. Orli Rodrigues, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 28/11/2006). "Mesmo na circunstância de servidores ruins - que certamente seriam mal avaliados - serem promovidos conforme a Lei Complementar n.º 59/97 ou, mais recentemente, Lei Complementar n.º 143/2009, não há se falar em burla ao merecimento ou afronta ao tratamento isonômico que, necessariamente, deve ser prestado aos administrados. "Com efeito, há se reconhecer o direito às promoções por merecimento, a cada biênio, desde o advento da Lei Complementar n.º 59/97, sendo que, da publicação da Lei Complementar n.º 143/09, passam a vigorar os termos do artigo 30, § 2º deste Diploma Legal' (TJSC, Apelação Cível n.º 2005.011527-2, de Brusque. Rel. Des. Subst. Carlos Adilson Silva)" FAZENDA PÚBLICA VENCIDA - JUROS DE MORA - APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, PRIMEIRAMENTE COM A REDAÇÃO DADA PELA MP N. 2.180-35/2001, E DEPOIS COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI N. 11.960/09. Nas ações concernentes a remuneração de servidor público, propostas contra a Fazenda Pública após o advento da Medida Provisória n. 2.180-35/2001, que introduziu o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, são de 6% (seis por cento) ao ano os juros de mora contados desde a citação até 30.06.2009, e a correção monetária deve ser calculada com base no INPC, desde o vencimento de cada parcela devida. A partir de 1º.08.2009, com a nova redação dada ao mencionado artigo, pela Lei n. 11.960/2009, de aplicação imediata, mas não retroativa, os juros de mora e a correção monetária passaram a ser calculados englobadamente de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança, não apenas para créditos de servidores públicos, mas para todo e qualquer crédito. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.048350-3, de Brusque, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 22-08-2013).

Data do Julgamento : 22/08/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Iolanda Volkmann
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Brusque
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