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Jurisprudência


TJSC 2013.048392-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - RECURSOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO REVISIONAL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - ILEGALIDADE DA TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) AO ARGUMENTO DE INEXISTIR PREVISÃO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE COLISÃO COM REGRAS SUPERIORES DO DIREITO PÁTRIO - PREJUDICIAL NÃO ACOLHIDA. Evidencia-se a possibilidade jurídica do pedido se existe compatibilidade, em tese, entre a demanda e a ordem jurídica nacional como um todo. A demanda só é juridicamente impossível se de algum modo colide com as regras superiores do direito pátrio e, por isso, nem mesmo comporta apreciação de seus elementos concretos, ou seja, a priori, se mostra inadmissível e o autor carece de ação por impossibilidade jurídica, ou seja, o petitum se choca com preceitos de direito material, de modo que jamais poderia ser atendido, independentemente dos fatos e das circunstâncias do caso concreto. A eventual ausência de previsão de Tarifa de Abertura de Crédito impugnada pela parte autora da revisional não caracteriza pedido impossível. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - EXEGESE DOS ARTS. 2º E 3º DA LEI N. 8.078/90 E SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS PACTUADAS - PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE - MITIGAÇÃO - CONTRATOS DE ADESÃO - AFRONTA AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - INEXISTÊNCIA. A Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), que se enquadram na definição de fornecedor de produtos e serviços (art. 3º), enquanto a parte contratante, na enunciação de consumidor (art. 2º). Estando a relação negocial salvaguardada pelos ditames da legislação consumerista, mitiga-se a aplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda obstando a viabilidade de revisão dos termos pactuados, uma vez que a alteração das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou até mesmo as que se tornem excessivamente onerosas em decorrência de fato superveniente à assinatura do instrumento, configura direito básico do consumidor, nos moldes do inc. V do art. 6º da Lei n. 8.078/90. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000, REEDITADA SOB O N. 2.170-36/2001 - DISCUSSÃO ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO (ADI N. 2.316/2000) - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO NO SENTIDO DE ADMITIR O ANATOCISMO EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL CASO PACTUADO NOS AJUSTES POSTERIORES À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA - EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ESPECÍFICA AUTORIZADORA DA COBRANÇA - DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO - INCIDÊNCIA PERMITIDA NA ESPÉCIE - APELO PROVIDO NO PONTO. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (Resp 973827/RS, relatora para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 8/8/2012) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (Resp 973.827/RS, relatora para o acórdão Mina. Maria Isabel Gallotti, j. em 8/8/2012). Na hipótese, a avença foi firmada em Fevereiro de 2011 e há previsão expressa do anatocismo, portanto, inexiste qualquer óbice à sua cobrança. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - SÚMULAS 294 E 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - CLÁUSULA EXPRESSA - VIABILIDADE DA COBRANÇA - VEDADA, A CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA - INCOLUMIDADE DA SENTENÇA. Consoante o entendimento das Súmulas 294 e 472 do Superior Tribunal de Justiça, bem como do Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte, é legal a cobrança da comissão de permanência desde que haja pactuação expressa e que a mesma não ultrapasse a soma dos importes previstos contratualmente para o período da inadimplência, vedada a cumulação com os demais consectários de mora. Havendo ajuste explícito da rubrica, encontra-se a sentença diametralmente em consonância com referido entendimento, razão pela qual deve ser conservada. TARIFA DE CADASTRO - POSSIBILIDADE DE ESTIPULAÇÃO SOMENTE QUANDO DO INÍCIO DA RELAÇÃO JURÍDICA - RUBRICA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) - FATOS GERADORES DISTINTOS - ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO - PRECEDENTES DO ÓRGÃO COLEGIADO - REFORMA DO DECISIUM. "8. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de 'realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente' (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). [...] Neste ponto, importante ressaltar a distinção feita pelo Banco Central entre a atual Tarifa de Cadastro e a antiga Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e demais tarifas no passado cobradas pela disponibilização ou manutenção de um limite de crédito ao cliente, ressaltando que a TAC 'era usualmente cobrada sobre qualquer operação de crédito, mesmo que o tomador já fosse cliente do estabelecimento bancário' [...]" (REsp. n. 1.255.573, rela. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 28/8/2013). In casu, constatando-se ter a sentença considerado se tratarem da mesma rubrica a Tarifa de Cadastro e a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), o que, conforme apontado, não encontra respaldo nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça, e, ainda, que consta do instrumento firmado entre as partes a cobrança da tarifa de cadastro no início da relação comercial, é medida que se impõe o provimento do recurso, no tópico, para autorizar a incidência da taxa. COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SILÊNCIO DO JULGADOR MONOCRÁTICO ACERCA DOS CONSECTÁRIOS INCIDENTES SOBRE OS VALORES PAGOS A MAIOR - ANÁLISE DE OFÍCIO PERMITIDA POR SE TRATAR DE PEDIDO IMPLÍCITO, POR FORÇA DE LEI (CPC, ART. 293) - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC DA DATA DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO, MAIS JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. Na hipótese de existir saldo a devolver ou a compensar em favor da parte autora, o respectivo montante deve ser atualizado monetariamente pelo INPC, desde a data de cada pagamento indevido, mais juros de mora no patamar de 1% ao mês a contar da citação (CPC, art. 219, caput); a despeito do silêncio do julgador singular a respeito, por se tratar de consectário lógico da condenação, na forma do art. 293 do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO EQUITATIVA EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS) - INTELIGÊNCIA DO § 4º DO DISPOSITIVO - MANUTENÇÃO DO QUANTUM - DERROTA RECÍPROCA CARACTERIZADA - REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS CONFORME A PARCELA DE ÊXITO E DERROTA DOS LITIGANTES, NA RATIO DE 40% PELO RÉU E 60% PELO AUTOR - ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Em se encontrando de acordo com o entendimento exarado por este Órgão Julgador a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais) estipulada pelo Primeiro Grau para a verba honorária, não há que se falar em minoração da mesma. Tendo o presente julgamento alterado o deslinde final do processo, há que se aquinhoar os ônus sucumbenciais de forma a refletir seu resultado. Assim, condenam-se ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais, na razão de 40% (quarenta por cento) pelo banco e 60% (sessenta por cento) pelo consumidor. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR ABANDONO DE CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 267, III, DO CÓDIGO BUZAID. DETERMINAÇÃO PARA QUE A AUTORA E SEU PATRONO PROMOVESSEM O ANDAMENTO DO PROCESSO, COMINANDO SANÇÃO À INÉRCIA - DUPLA INTIMAÇÃO PERFECTIBILIZADA - TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO ASSINALADO PARA MANIFESTAÇÃO - CITAÇÃO NÃO EFETIVADA - INAPLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO, DO VERBETE N. 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECRETO EXTINTIVO MANTIDO - EXEGESE DO ART. 267, INC. III C/C § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A extinção do processo sem julgamento de mérito, com base no abandono de causa pelo autor, considerada a gravidade da medida extintiva, exige os seguintes requisitos básicos: a) a negligência da parte autora, ao deixar de praticar ato indispensável ao prosseguimento do feito, no prazo legal; b) a dupla intimação dirigida, uma ao advogado do autor, pela imprensa oficial, e outra pessoalmente ao autor, como sujeito ativo da relação processual; c) a necessidade de requerimento do réu, a teor da súmula 240 do STJ, mas apenas se já citado nos autos. Verificado que nem parte autora nem seu procurador se manifestaram nos autos, embora intimados para dar prosseguimento ao processo, com a ressalva expressa de penalidade quanto à extinção do feito para a hipótese de descumprimento, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, inc. III, do Código de Processo Civil, independentemente do requerimento da parte adversa, porquanto não ter se perfectibilizado a tringulação processual. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.048392-9, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-07-2014).

Data do Julgamento : 22/07/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Ezequiel Schlemper
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Jaraguá do Sul
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