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Jurisprudência


TJSC 2013.048401-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. INADIMPLÊNCIA. - PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) RECURSO DOS RÉUS. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE PROVA EM AUDIÊNCIA E PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO BEM LANÇADO. - Incontroverso que a metragem da área difere da prevista no contrato, desnecessária a prova técnica, bem como a produção de prova oral, para definir a intenção das partes, porquanto possível verificar da própria avença que a alienação se dava na forma ad corpus. (2) SENTENÇA "ULTRA PETITA". INDENIZAÇÃO PELO USO SEM PEDIDO DA PARTE. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. EFICÁCIA RESTITUITÓRIA. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VÍCIO INEXISTENTE. - A fixação de indenização pelo uso pela sentença decorre da eficácia restituitória da resolução do contrato, em virtude do princípio da vedação do enriquecimento indevido (Código Civil, artigo 884), razão pela qual independe de pedido expresso. - "[...] 1. Decretada a resolução do contrato de promessa de compra e venda, deve o juiz, ainda que não tenha sido expressamente provocado pela parte interessada, determinar a restituição, pelo promitente vendedor, das parcelas do preço pagas pelos promitentes compradores. 2. Concretização da eficácia restitutória da resolução, aplicável em benefício das duas partes do contrato, como consequência natural da desconstituição do vínculo contratual. 3. Inocorrência de decisão "extra petita". [...]" (STJ, REsp 1286144, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 07/03/2013). (3) MÉRITO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO ADIMPLIDO. IMPOSSIBILIDADE. VENDA AD CORPUS. VERDADEIRA INTENÇÃO DAS PARTES. INDICAÇÃO ENUNCIATIVA. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE PERANTE O REGISTRO IMOBILIÁRIO. PUBLICIDADE DO REGISTRO. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA O INADIMPLEMENTO. - Verificado que a extensão da área foi enunciativa, com descrição das confrontações e benfeitorias existentes, houve compra e venda ad corpus, bem como que a parte ré pagou ínfima quantidade do preço ajustado, não há justificativa suficiente para o inadimplemento quase absoluto. - O fato de a regularização da propriedade pelos vendedores (autores) perante o Cartório de Registro de Imóveis ter ocorrido após a celebração do contrato (já no curso da lide, mas antes da citação), não é bastante para a exceção arguida, na espécie, notadamente quando a circunstância, superada, é cotejada com o quase total, prolongado e ainda atual inadimplemento dos compradores demandados. Resolução do contrato bem lançada. (4) RESOLUÇÃO CONTRATO. RESTITUIÇÃO AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. - A resolução do contrato implica na restituição das partes ao estado anterior, mediante devolução das quantias pagas, indenização/retenção por benfeitorias, e reintegração na posse da promitente vendedora. (5) INDENIZAÇÃO POR ACESSÃO E BENFEITORIAS. NÃO COMPROVAÇÃO DE EDIFICAÇÃO APÓS A MORA. BOA-FÉ. DIREITO DE RETENÇÃO GARANTIDO. EXEGESE DO ART. 1.219, CC. - A despeito de omissão na sentença, é possível a análise do pedido de ressarcimento das benfeitorias, pois a matéria foi veiculada na contestação e restaram acostadas fotografias suficientes à prova dos fatos configuradores do direito, ou seja, a questão foi suscitada e discutida no processo - tudo nos termos do artigo 515, § 1°, do Código de Processo Civil. - Apesar da distinção legal (há previsão legal para indenização/retenção por benfeitorias - art. 1.219 do CC/02 -, o que não ocorre em relação às acessões), a jurisprudência é assente no sentido de que tanto a indenização quanto a retenção (esta ainda que de ofício, no caso) são possíveis nas acessões, especificamente quando o possuidor estiver de boa-fé. - Há elementos bastantes para a afirmação da existência de acessão e benfeitorias úteis, melhoramentos esperados para quem adquire terreno; sua real extensão, porém, e respectivos valores, deverão ser aferidos em liquidação de sentença. (6) SUCUMBÊNCIA. RECIPROCIDADE. MANUTENÇÃO. - O parcial provimento do recurso, na espécie, não altera a proporção estabelecida na sentença para o pagamento das custas e honorários advocatícios. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.048401-7, de Herval D'Oeste, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 08-05-2014).

Data do Julgamento : 08/05/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Tiago Fachin
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Herval D'Oeste
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