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Jurisprudência


TJSC 2013.048406-2 (Acórdão)

Ementa
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA VIA "DEPÓSITO JUDICIAL OURO", NÃO ABRANGIDO PELO SISTEMA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. INFORMAÇÃO DE TAL FATO PELA EXECUTADA SOMENTE APÓS PENHORA ONLINE. MAGISTRADA DE PRIMEIRO GRAU QUE ENTENDEU PELA PREVALÊNCIA DO BACEN-JUD E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO. VIABILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO DO BRASIL PARA QUE DEVOLVA O MONTANTE LÁ DEPOSITADO À EXECUTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há se falar em impossibilidade de restituição do valor depositado via "depósito judicial ouro", posto que a magistrada consignou expressamente na decisão que a parte poderá, atuando diretamente junto ao Banco, requerer a restituição, não havendo necessidade de expedição de alvará judicial, porque aquele depósito não é considerado judicial. Desse modo, a exemplo da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 2012.059632-6, de Chapecó, de relatoria do Des. Paulo Ricardo Bruschi, a instituição financeira deve ser apenas oficiada no sentido da "impropriedade do recebimento do depósito, bem como que o valor encontra-se liberado em favor da parte depositante, a qual deverá informar diretamente para onde valores deverão ser transferidos." (AC n. 2012.091497-1, de Palhoça, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 4-11-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.048406-2, de Garopaba, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-07-2015).

Data do Julgamento : 14/07/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Naiara Brancher
Relator(a) : Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca : Garopaba
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