TJSC 2013.048410-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PEDIDO DE RECEBIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE AO MÁXIMO INDENIZATÓRIO PREVISTO EM LEI, INDEPENDENTEMENTE DO GRAU DE INVALIDEZ. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A MODIFICAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA DESSE SEGURO (LEI N. 6.194/1974) PELA LEI N. 11.945/2009. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. ARGUMENTO EM CONFRONTO COM O POSICIONAMENTO ATUAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Após a alteração da norma de regência do Seguro DPVAT (Lei n. 6.194/1974) pela Lei n. 11.945/2009, não há dúvida de que a indenização securitária deve ser paga de acordo com o grau de invalidez do segurado. Não se trata de conferir valores a partes ou funções do corpo, mas de estabelecer uma indenização proporcional ao dano sofrido, na linha da regra geral da matéria relacionada à responsabilidade civil, como ensina a doutrina. O Superior Tribunal de Justiça, que tem a função constitucional de uniformizar a interpretação da legislação federal, já editou a Súmula 474, a qual dispõe que "a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". SEGURO OBRIGATÓRIO. LESÕES DECORRENTES DO ACIDENTE NO ANTEBRAÇO, NA PERNA E NO PÉ ESQUERDO. RECURSO DO SEGURADO. PLEITO DE INDENIZAÇÃO RELATIVA AOS MEMBROS SEM APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO INCISO II DO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI N. 6.194/1974. IMPOSSIBILIDADE. DANOS DE REPERCUSSÃO MÉDIA, LEVE E RESIDUAL, RESPECTIVAMENTE. PLEITO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA QUANTIA ESTABELECIDA EM LEI. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE NÃO CONHECIDA. RECURSO DA SEGURADORA. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS PERCENTUAIS APONTADOS NO LAUDO PERICIAL. PEDIDO SEM AMPARO JURÍDICO. DEVER DE OBSERVÂNCIA DO PRECEITO LEGAL. A Lei n. 6.194/1974, com a redação que lhe imprimiu a Lei n. 11.945/2009, definiu que, não sendo possível considerar a invalidez como completa por não atingido 100% de redução da capacidade funcional do membro do segurado, deve-se aplicar os redutores previstos no inciso II do § 1º do artigo 3º da legislação-matriz do Seguro DPVAT, ou seja, classificar a invalidez de acordo com o tipo de repercussão (intensa, média, leve ou residual), observando os percentuais definidos definidos nesse dispositivo no cálculo indenizatório. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.048410-3, de Rio do Oeste, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 10-10-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PEDIDO DE RECEBIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE AO MÁXIMO INDENIZATÓRIO PREVISTO EM LEI, INDEPENDENTEMENTE DO GRAU DE INVALIDEZ. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A MODIFICAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA DESSE SEGURO (LEI N. 6.194/1974) PELA LEI N. 11.945/2009. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. ARGUMENTO EM CONFRONTO COM O POSICIONAMENTO ATUAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Após a alteração da norma de regência do Seguro DPVAT (Lei n. 6.194/1974) pela Lei n. 11.945/2009, não há dúvida de que a indenização securitária deve ser paga de acordo com o grau de invalidez do segurado. Não se trata de conferir valores a partes ou funções do corpo, mas de estabelecer uma indenização proporcional ao dano sofrido, na linha da regra geral da matéria relacionada à responsabilidade civil, como ensina a doutrina. O Superior Tribunal de Justiça, que tem a função constitucional de uniformizar a interpretação da legislação federal, já editou a Súmula 474, a qual dispõe que "a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". SEGURO OBRIGATÓRIO. LESÕES DECORRENTES DO ACIDENTE NO ANTEBRAÇO, NA PERNA E NO PÉ ESQUERDO. RECURSO DO SEGURADO. PLEITO DE INDENIZAÇÃO RELATIVA AOS MEMBROS SEM APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO INCISO II DO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI N. 6.194/1974. IMPOSSIBILIDADE. DANOS DE REPERCUSSÃO MÉDIA, LEVE E RESIDUAL, RESPECTIVAMENTE. PLEITO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA QUANTIA ESTABELECIDA EM LEI. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE NÃO CONHECIDA. RECURSO DA SEGURADORA. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS PERCENTUAIS APONTADOS NO LAUDO PERICIAL. PEDIDO SEM AMPARO JURÍDICO. DEVER DE OBSERVÂNCIA DO PRECEITO LEGAL. A Lei n. 6.194/1974, com a redação que lhe imprimiu a Lei n. 11.945/2009, definiu que, não sendo possível considerar a invalidez como completa por não atingido 100% de redução da capacidade funcional do membro do segurado, deve-se aplicar os redutores previstos no inciso II do § 1º do artigo 3º da legislação-matriz do Seguro DPVAT, ou seja, classificar a invalidez de acordo com o tipo de repercussão (intensa, média, leve ou residual), observando os percentuais definidos definidos nesse dispositivo no cálculo indenizatório. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.048410-3, de Rio do Oeste, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 10-10-2013).
Data do Julgamento
:
10/10/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Giancarlo Rossi
Relator(a)
:
Jairo Fernandes Gonçalves
Comarca
:
Rio do Oeste
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